TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral” (cfr. Rui Guerra da Fonseca, Comentário à Constituição Portuguesa , II – Organização Económica (artigos 80.º a 107.º), coord. Paulo Otero, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 150 e ss.).» Conclui, sobre a referida ponderação, que as normas contidas nos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , do diploma em apreço violam o princípio da igualdade, contido no artigo 13.º, n.º 2, da CRP, assim como o artigo 81.º, alínea f ) , da CRP, que impõe aos poderes públicos uma tarefa de preservação e promoção da concorrência entre as empresas. Finalmente e dispondo o n.º 9 do artigo 10.º do Decreto em apreço que: «Artigo 10.º Atividade de operador de TVDE na Região 1 – (...) 2 – (...) 3 – (...) 4 – (...) 5 – (...) 6 – (...) 7 – (...) 8 – (...) 9 – A DRETT mantém em registo, consultável pelo público, a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região nos termos do presente artigo, e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 4, sem prejuízo dos elementos que também constam no site do IMT, I.P. 10 – (...) 11 – (...) 12 – (...)» Conclui o requerente, que é também consequentemente inconstitucional a norma contida no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto em apreço, na parte em que se refere e concede relevância normativa ao disposto naquela primeira norma cuja inconstitucionalidade havia já sido demonstrada. 3. Sobre a questionada inconstitucionalidade do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regio- nal, refere o Requerente: «58. O artigo 12.º do Decreto sub judice dispõe como se segue: Artigo 12.º Prestação de serviços turísticos 1 – Em situação de igualdade com o que sucede em Portugal Continental, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do RJTVDE, também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turís- ticos, em contrapartida de um preço pré-determinado. 2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços turísticos quaisquer serviços de transporte, isola- dos e/ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou diferentes utilizadores transportados em conjunto, que: a) Constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida;
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