TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

283 acórdão n.º 284/20 tribunal a quo, uma questão específica de constitucionalidade normativa, a propósito do artigo 225.º CPP. Nesse sentido, argumenta que, mesmo nas conclusões do recurso de revista, não é apresentada uma questão com as referidas características, que criasse para o Supremo Tribunal de Justiça uma obrigação de aprecia- ção. Apesar dessa omissão, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão que talvez estivesse subjacente à argumentação do recorrente, enunciando a mesma numa formulação próxima daquela que o recorrente vem depois adotar no requerimento de interposição do recurso. Deste modo, conclui que, apenas atendendo à interpretação corretiva efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, se poderá aceitar que o conhecimento do recurso não soçobre com fundamento na violação do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O mesmo recorrido sustenta igualmente o não conhecimento do recurso por uma segunda ordem de razões, que se prende com a não coincidência entre a questão de constitucionalidade formulada pelo recor- rente e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Acautelando a possibilidade de o Tribunal assumir diferente entendimento, decidindo conhecer do recurso interposto, pugna o Ministério Público pela justeza de uma decisão de improcedência, que não jul- gue materialmente inconstitucional a interpretação normativa sindicada. Em virtude da cessação de funções da primitiva relatora, foram os autos objeto de redistribuição. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 5. Importa começar por analisar as razões invocadas pelo Ministério Público no sentido de se não conhecer do mérito do presente recurso. Defende aquele que o recorrente não só não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de cons- titucionalidade perante o tribunal a quo, conforme exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como também pretende a fiscalização da constitucionalidade de uma norma que não coincide com aquela que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). A questão de constitucionalidade que o recorrente identificou como objeto do presente recurso, cor- responde à interpretação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, conducente ao sentido que restrinja o exercício do direito à indemnização estabelecido nesta norma à comprovação positiva da inocência ou que o denegue por se sustentar em decisão absolutória ao abrigo do princípio in dubio pro reo . 5.1. Por força do citado artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impendia sobre o recorrente o ónus de suscitar a específica questão de constitucionalidade objeto do presente recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação do acórdão recorrido, criando para aquele tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Considera o Ministério Público que o recorrente não cumpriu tal ónus nem na petição inicial da ação de indemnização nem nas alegações do recurso de revista, e retira essa conclusão, em especial, das alíneas I a P das conclusões das alegações apresentadas no âmbito de tal recurso (cfr. o n.º 20.º das contra-alegações apresentadas pelo ora recorrido). Deste modo, não teria sido enunciada uma «questão específica de consti- tucionalidade normativa» com referência ao artigo 225.º, n.º 1, alínea c) , do CPP que obrigasse o Supremo Tribunal de Justiça a apreciá-la (vide ibidem ). Contudo, tal não se afigura exato. No caso, é de considerar que o citado ónus foi cumprido, já que o recorrente, pelo menos nas alegações do recurso de revista dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, enunciou a questão que veio a erigir como

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