TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

281 acórdão n.º 284/20 Para tanto, começou por considerar não aplicável o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP quando esteja em causa «o caso especial da prisão ilegal ou injustificada», uma vez que o legislador adotou no mencionado artigo 225.º do CPP «um regime mais favorável ao cidadão […] do que o regime geral» previsto no RCEEP, nomeadamente por não exigir o requisito previsto no seu artigo 13.º, n.º 2.: «Estando em causa a violação da liberdade do cidadão, o legislador adotou um tratamento legal especial e menos restritivo que o previsto genericamente para o caso de danos em outros valores menos importantes do cida- dão, como seja o património da pessoa. Este entendimento foi consagrado no acórdão desta mesma 6.ª secção do STJ, datado de 5-11-2013, no pro- cesso n.º 1963/09.6TVPRT.P1.S1, para onde remetemos para melhor exposição dos argumentos nesse sentido. É mesmo este o entendimento único que conhecemos na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.» No tocante à pretensão do então recorrente de haver comprovado o preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, o Supremo entendeu o seguinte: «Na decisão da matéria de facto, o saneador-sentença recorrido não julgou provad[a] aquela matéria de facto, considerando expressamente não provado que “a absolvição do A. resulta da demonstração de que não praticou os factos de que ia acusado”. O autor não impugnou aquela decisão da matéria de facto, antes expressamente ressalvou que na revista inter- posta apenas impugnava a decisão de uma questão de direito […]. Desta forma não está preenchido o fundamento de que depende a procedência do pedido, fundamento esse previsto na al. c) do n.º 1 do art. 225.º do Cód. Proc. Penal. Tem assim de soçobrar este fundamento de recurso. O recorrente defende que a interpretação do disposto na al. c) referida no sentido de [que] o autor tem de fazer a comprova positiva de que não praticou o crime ou que denegue o direito à indemnização em caso de sentença absolutória resultante do princípio in dubio pro reo viola as normas dos arts. 1.º, 2.º 13.º e 32.º, n.º 2, da Consti- tuição da República Portuguesa e, ainda, o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Este não é o entendimento que o nosso Tribunal Constitucional tem dado ao referido preceito da al. c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP. Este Tribunal tem decidido que este preceito na interpretação restritiva que perfilhamos, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente as decorrentes dos preceitos constitucionais alegados pelo recorrente. Assim, aquele Tribunal decidiu nos Acórdãos n. os 12/05 e 13/05 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 185/10, pese embora haver opiniões minoritárias em contrário.» 2. É deste acórdão do SupremoTribunal de Justiça que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), tendo em vista a apreciação da constitucionalidade da «interpretação do disposto na alínea c) n.º 1 do artigo 225.º CPP no sentido que restrinja o exercício do direito estabelecido nesta norma à comprovação positiva da inocência ou que o denegue por se sustentar em decisão absolutória ao abrigo do princípio in dubio pro reo ». Segundo o recorrente, tal sen- tido interpretativo é inconstitucional por ofender o primado da dignidade humana, bem como os princípios da presunção de inocência e da igualdade, previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 32.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”). Admitido o recurso e subidos os autos, foi determinada a produção de alegações. 3. O recorrente conclui as suas alegações nos seguintes termos: «1. o recorrente intentou ação declarativa com forma de processo comum contra o Estado Português alegando ser titular do direito estabelecido no disposto no n.º 1 do art.º 225° do Código do Processo Penal.

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