TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL delimitação constitucional deste (cfr. José de Melo Alexandrino, Direitos Fundamentais, Principia, 2007, p. 114). Sendo certo que nem todos os constrangimentos constituem restrições, no caso estamos perante verdadeiras restri- ções, pois o resultado de não possuir “estabelecimento efetivo e estável” na Região é a impossibilidade de exercer a liberdade de iniciativa económica (“uma efetiva diminuição das faculdades protegidas pela direito”, e não apenas o estabelecimento de “condições de tempo, modo e lugar do exercício” – cfr. José de Melo Alexandrino, Direitos Fundamentais, cit., p. 115). 26. A liberdade de iniciativa económica privada, protegida pelo artigo 61.º, n.º 1, da CRP, é um direito essen- cialmente negativo ou de defesa, revestindo natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – Anotada , I, Almedina, Coimbra, p. 789). 27. Deste ponto de vista, tratando-se de matéria relativamente reservada à Assembleia da República, nos ter- mos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, o próprio Governo da República apenas poderia legislar sobre a mesma mediante autorização legislativa, não sendo distinta, a priori, a conclusão a respeito de qualquer eventual legislação regional. 28. Com efeito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exerce a competência legislativa nos termos resultantes dos artigos 227.º e 228.º da Constituição, e do artigo 37.º, n.º 1, do respetivo Estatuto Político-Administrativo. 29. No caso concreto, estamos perante uma impossibilidade de ser conferida autorização legislativa pela Assem- bleia da República às Regiões Autónomas, como resulta do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, ao excluir a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da mesma CRP como passível de autorização legislativa». Conclui que as normas contidas nos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , do diploma em apreço, ao exigirem que qualquer empresa que pretenda dedicar-se à atividade de operador de TVDE e operador de plataforma eletrónica na RAM nela tenha «estabelecimento efetivo e estável», são organicamente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea b) , 227.º, n.º 1, alínea b) , e 228.º, n.º 1, da Constituição (CRP). O requerente invoca ainda a inconstitucionalidade material das normas contidas nos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , do diploma em apreço, por violarem a liberdade de iniciativa económica, protegida pelo artigo 61.º da CRP, assim como o regime de restrições que lhe é aplicável, emergente do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por força do disposto no artigo 17.º da CRP; e por violação do princípio da igualdade, dado que a norma tem por efeito uma discriminação em razão da localização geográfica (território de origem) das empresas, em violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da CRP. Assim e nesta sede, refere: «34. Como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “sendo a regra a liberdade de iniciativa (“exerce-se livremente”, diz o n.º 1), as limitações ou restrições terão que ser justificadas à luz do princípio da proporcionali- dade” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – Anotada , I, cit., p. 790). 35. E justamente à luz do princípio da proporcionalidade não se vê como pode a restrição em apreço colher outro juízo. Vejamos. 36. Não é clara a finalidade das normas em apreço. Sendo o conceito de “estabelecimento estável” um conceito essencialmente de Direito Fiscal, seria de procurar aí a finalidade da imposição da sua detenção no território da Região. 37. Sucede que esta exigência nada acrescenta à situação da Região enquanto sujeito tributário ativo, ou, se se preferir, aos seus “direitos fiscais”, e, se o fizesse, seria em violação da liberdade de iniciativa económica privada. 38. Com efeito, do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, bem como do artigo 107.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e ainda do disposto nos artigos 23.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), já decorre que as Regiões – e aqui em particular a Madeira – têm direito às receitas fiscais nela cobradas.

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