TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
275 acórdão n.º 284/20 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade normativa em causa nos presentes autos centra-se no aspeto de se não dever considerar, para efeitos da artigo 225.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal (CPP), que um arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo está inocente do crime de que foi acusado, ficando desse modo preenchido o requisito previsto nesse preceito – a comprovação de que aquele arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente. II - Tanto o artigo 27.º, n.º 3, alínea b) , da Constituição como o artigo 5.º, § 1, alínea c) , da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) admitem – e, por conseguinte, permitem – que, não obstante o reconhecimento do direito à liberdade e do direito à presunção de inocência, as pessoas possam em determinadas circunstâncias ser privadas da liberdade, a concretizar necessariamente numa lei restritiva, que se justifica pela necessidade de acautelar outros valores fundamentais, como os da eficácia da justiça penal, da segurança e da própria liberdade dos demais membros da comunidade; todavia, nem o artigo 27.º, n.º 5, da Constituição nem o artigo 5.º, § 5, da CEDH impõem o dever de indemnizar todo e qualquer arguido absolvido a quem anteriormente tenha sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, mas apenas a compensação de situações de privação inconstitucional ou ilegal (ou contrária à CEDH) da liberdade – a imposição de prisão preventiva, conjugada com a posterior absolvição, não é condição suficiente do dever de indemnizar; a compensação daquele risco, que uma vez materializado se traduz no sacrifício do direito à liberdade justificado pela necessidade de salvaguardar certos valores fundamentais, não é diretamente salvaguardada por nenhum daqueles dois preceitos. Julga inconstitucional o artigo 225.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo . Processo: n.º 1170/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 284/20 De 28 de maio de 2020
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