TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

273 acórdão n.º 281/20 Assim, a alternativa sugerida pelo recorrente – a possibilidade de constituição como assistente sem sujeição a qualquer prazo (ou seja, na pendência do processo em fase de instrução) – podendo ser tema de discussão no plano da interpretação do direito infraconstitucional ou de considerações – porventura justifica- das – de iure constituendo , não se prefigura como uma imposição da Constituição ao legislador. Este tem mar- gem de liberdade para fixar com razoabilidade prazos e marcos processuais de constituição como assistente, incluindo o que decorre da norma sub judice . Fê-lo para assegurar interesses dignos de tutela (a estabilidade do objeto do processo na fase de instrução, que tendencialmente se cristaliza a partir do debate instrutório, com a correspondente previsibilidade do processo, que o exercício dos direitos de defesa pelo arguido não deixa de exigir), deixando de fora uma possibilidade de intervenção por parte do assistente menos expressiva, no final da fase de instrução, que, no concreto balanço dos interesses descritos, se deve ter por sacrificável, à luz da Constituição. A circunstância de o prazo para se constituir como assistente não ter chegado a correr para o recorrente não significa, só por si, que o seu direito tenha sido restringido de forma intolerável. Significa, simplesmente, que as incidências de facto que rodearam a oportunidade da sua intervenção não foram compatíveis com o andamento do processo – esse desfavor, que penalizou o ora recorrente, decorreu, porém, da aplicação de uma regra geral objetivamente justificada e razoável (e que, de resto, parece não causar, sequer, estranheza na interpretação do direito infraconstitucional – como refere Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário, cit., p. 793, “[a] legitimidade para constituição como assistente nos termos da alínea c) [do n.º 1 do artigo 68.º do CPP] mantém-se mesmo que o falecido tivesse já essa qualidade. Não por este já se ter constituído como assistente, mas por ser ainda o ofendido. Necessário será sempre que o substituto se constitua ele como assistente nos prazos gerais que a lei para isso prevê (n. os 2 e 3) ” (itálico acrescentado). Em suma, a norma contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual se exclui a possibilidade de constituição como assistente, na fase de instrução, decorrido o prazo nela consignado, daquele que só adquire legitimidade para se constituir como tal em consequência da morte de quem tempestivamente havia requerido a sua constituição como assistente e foi admitido a intervir nessa qualidade não limita arbitrária, injustificada ou desproporcionadamente o direito da pessoa que se pretende constituir assistente Vale o exposto por dizer que a norma objeto do recurso não merece um juízo de censura jurídico- -constitucional. Improcede, pois, o recurso. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual se exclui a possibilidade de constituição como assis- tente, na fase de instrução, decorrido o prazo nela consignado, daquele que só adquire legitimidade para se constituir como tal em consequência da morte de quem tempestivamente havia requerido a sua constituição como assistente e foi admitido a intervir nessa qualidade; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

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