TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Cumpre, pois, questionar, se a preclusão decorrente da aplicação da norma contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do CPP – na questionada interpretação segundo a qual se exclui a possibilidade de constitui- ção como assistente, na fase de instrução, decorrido o prazo nela consignado, daquele que só adquire legiti- midade para se constituir como tal em consequência da morte de quem tempestivamente havia requerido a sua constituição como assistente e foi admitido a intervir nessa qualidade – limita arbitrária, injustificada ou desproporcionadamente o direito da pessoa que se pretende constituir assistente. 2.4.2. Crê-se que a razoabilidade da preclusão decorrente da alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do CPP não seria questionada – ou, pelo menos, seria mais dificilmente questionada – se estivéssemos perante um primeiro pedido de constituição como assistente no processo. Ou seja, se o ofendido fosse confrontado com o indeferimento do requerimento de constituição como assistente, em fase de instrução, por ter sido ultra- passado o 5.º dia anterior ao início do debate instrutório. A singularidade da norma trazida pelo recorrente – o que ela traz de novo face à situação descrita – decorre da circunstância de o preenchimento da hipótese da norma que o habilita(ria) a constituir-se como assistente só se verificar depois de esgotado o prazo para o efeito. Aplicar-lhe a exigência do prazo significa, pois, na hipótese de morte do primitivo assistente posterior ao respetivo termo, suprimir por completo o direito do sucessor a constituir-se como assistente no processo. As alegações do recorrente centram-se, na sua maior parte, em argumentos de interpretação do direito infraconstitucional, não relevando, por esse motivo, diretamente para o juízo de inconstitucionalidade. Neste último plano, refere-se apenas a dita supressão da possibilidade de intervir no processo, colocando como alternativa a admissão fora do prazo, “[…] sob pena de se fazer depender a possibilidade de o sucessor exercer a defesa dos seus legítimos interesses – daqueles mesmos interesses que a lei considera suficientemente relevantes para lhe reconhecer legitimidade para pedir a constituição como assistente – de um facto aleatório, que escapa completamente ao seu controlo, como é a data da morte da primitiva assistente”. Importa, no entanto, não perder de vista que é da própria natureza da preclusão a impossibilidade do exercício de um direito e que o recorrente não está, no processo, em posição diferente daquela em que se encontra qualquer outro sujeito processual que pretenda constituir-se assistente depois de ultrapassado o prazo fixado na lei para o efeito. Afirma o recorrente que a diferença decorre da circunstância de não ter podido constituir-se assistente em momento anterior, ou seja, dentro do prazo, porque nesse período interveio a primitiva assistente. Mas essa diferença, que o recorrente tem por relevante, não o é, efetivamente, para os efeitos que pretende. O termo final do prazo previsto no artigo 68.º, n.º 3, alínea a) , do CPP não é arbitrário, visando garantir a estabilidade do processo a partir da realização do debate instrutório. A intervenção de um outro sujeito processual como assistente, cujos interesses não correspondem necessariamente aos da pessoa que interveio ou podia ter intervindo anteriormente (independentemente de se qualificar o direito a essa intervenção como dependente, objeto de sucessão ou autónomo face ao antecedente), introduz inevitavelmente perturbação nessa estabilidade. Como refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, é legítimo que o legislador “[…] imponha que tais prazos [de constituição como assistente] se compatibilizem com a dinâmica pro- cessual penal, adequando-os às distintas fases processuais e compatibilizando a intervenção dos particulares colaboradores do Ministério Público com as garantias de defesa dos arguidos asseguradas constitucional- mente, ainda que tais compressões condicionem a pretendida participação processual”, uma vez que “[…] a eventual consagração do irrestrito e temporalmente ilimitado direito de um particular à constituição como assistente sempre implicaria a constrição dos antagónicos direitos de defesa dos arguidos, direitos que se revelariam intoleravelmente comprimidos se a lei ordinária permitisse que a estabilidade processual, por um lado, e as metodologia e estratégia de defesa, por outro, pudessem ser perturbadas por uma intervenção extemporânea de um recente, mas autónomo, colaborador da acusação pública”.

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