TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de forma mais explícita, no novo n.º 7 do artigo 32.º da CRP, que «o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei», o que necessariamente implica uma colaboração no exercício da própria ação penal, que se não pode limitar a uma mera atuação como parte civil; e se esta alteração constitucional não tem relevância direta nos presentes autos, por a decisão recorrida lhe ser anterior, não deixa ela de iluminar a conceção jurídica que estava já subjacente ao preceituado no referido artigo 20.º […]” (itálicos acrescentados). Em suma, como indicam Germano Marques da Silva e Henrique Salinas (Jorge Miranda e Rui Medei- ros (org.), Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª edição, Lisboa, 2017, p. 534): “[…] No que respeita ao exercício dos direitos que a lei processual atribui ao assistente decide-se, de modo idêntico, que o mesmo não pode sofrer restrições excessivas ou desproporcionadas – ou seja, o ofendido não pode ser privado ‘daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses’ – Acórdãos n. os 205/01 e 464/03 –, mas acrescenta-se que esta avaliação deve sempre ponderar a eventual restrição para as garantias de defesa do arguido – cuja proteção merece maior tutela, do ponto de vista constitucional – que pode resultar daquele exercício. […]” (itálico acrescentado). 2.4. O que até agora se referiu leva-nos, como já referimos, a centrar o problema no sentido e razoabili- dade da preclusão (decorrente de ter sido ultrapassado certo momento processual) do direito à constituição como assistente decorrente da norma sub judice . Isto porque – recorde-se, uma vez mais – não está em causa, propriamente, reconhecer ao ora recorrente, à partida, o direito a suceder à primitiva assistente, visto que “[…] reconhecido assim o direito do ofendido a constituir-se assistente como incluído na esfera da garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, necessariamente se há de concluir pela existência de tal garantia para os que hão de suceder ao ofendido nas respetivas relações pessoais que persistam após a sua morte, sob pena de a vítima, enquanto tal, não ser substituída, em tais casos, no processo penal” (Acórdão n.º 690/98). O que está em causa é saber se esse direito pode resultar precludido pelo decurso do prazo, de tal forma que o assistente não chega a dele beneficiar, porque o momento processual em que poderia intervir se situa para lá do termo desse prazo. Ou seja, a invocada inconstitucionalidade, a verificar-se, decorrerá do caráter arbitrário, injustificado ou desproporcionado da referida preclusão, em suma por violação do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição (artigo que, como vimos, dá forma à tutela processual do assistente, para lá da previsão do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição). 2.4.1. É abundante a jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais, jurisprudência essa que foi moldando as exigências decorrentes dos direitos a aceder à justiça e ao caráter equitativo do processo (artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição). Direitos que valem para as partes em pro- cesso civil e, como vimos, valem também para o assistente, com algumas especificidades decorrentes da compatibilização com os direitos do arguido. Como se assinala, designadamente, no Acórdão n.º 96/16 (na linha de muitos outros no mesmo sen- tido, nomeadamente, desde então, os Acórdãos n. os 277/16, 486/16, 527/16, 270/18, 604/18 e 440/19): “[…] [A] respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a
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