TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não tem, em hipóteses como a presente, qualquer projeção útil sobre a formação atempada do objeto do recurso – o entendimento segundo o qual o recurso deve ser admitido, uma vez que “[…] no momento em que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida era já definitiva, encontrando-se exauridos os meios impugnatórios ordinários, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC”. Assim, afirmada a recorribilidade da decisão, impõe-se o conhecimento do mérito do recurso. 2.1. Nessa senda, importa, como ponto de partida, contextualizar a aplicação da norma sub judice na dinâmica processual ocorrida. Recorde-se, desde já, o teor das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal (CPP): Artigo 68.º Assistente 1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais con- ferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; […] c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicial- mente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adotados, ascendentes e adotantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; […]. Nos presentes autos, em síntese, correu termos um processo de inquérito pela prática de crimes de infi- delidade, furto e abuso de confiança, no qual certa pessoa foi admitida a intervir como assistente, requereu a abertura de instrução e participou nesta fase processual. Essa pessoa – a primitiva assistente – faleceu entre a data em que se realizou o debate instrutório e a data em que foi proferida a decisão instrutória. O ora recorrente, sobrinho da primitiva assistente, requereu então a sua constituição como assistente ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP. Viu essa pretensão deferida pelo tribunal de 1.ª instância, mas ao abrigo da alínea a) do mesmo n.º 1 (por ali se ter entendido que, na qualidade de herdeiro, passou a ser titular do interesse patrimonial protegido pela incriminação). Os arguidos recorreram do despacho que admitiu o ora recorrente a intervir nos autos como assistente, alegando que ao caso não seria aplicável a alínea a) , nem a alínea c) , do n.º 1 do artigo 68.º do CPP. O Tribunal da Relação do Porto, na decisão recorrida (cfr. item 1.2., supra ), concluiu que a posição do ora recorrente se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP, mas, ainda assim, revogou a decisão de admissão da sua intervenção como assistente, por entender que foi excedido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo 68.º, cuja redação é a seguinte: […]. 3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; […].

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