TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

265 acórdão n.º 281/20 «Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso cai- bam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que corre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade. Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo. Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC». No caso em presença, o tribunal recorrido aguardou pela prolação e trânsito em julgado do acórdão relativo à arguição de nulidade para admitir o recurso e remeter os autos ao Tribunal Constitucional. Correspondendo à subsidiariedade da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional expressa no momento da respetiva interposição, o despacho de admissão do recurso foi proferido apenas na sequência do indeferimento do incidente pós-decisório e correspondente trânsito em julgado. Nesta circunstância, quando o recurso chegou a este Tribunal, nenhum incidente se encontrava já pendente. Impõe-se, assim, considerar que o requisito da exaustão dos meios de recurso ordinário se achava, nesse momento, já satisfeito. Na verdade, a ideia de subsidiariedade subjacente à exigência de exaustão dos meios impugnatórios não impõe que o momento relevante para averiguar do cumprimento de tal ónus se fixe na interposição do recurso. Desde logo porque, tal subsidiariedade tem aqui o propósito de assegurar que o Tribunal Constitucional só intervém depois de ter sido proferida a última palavra sobre a questão de constitucionalidade sindicada. Ora, observar-se-á esta imposição sempre que, no momento em que o relator aprecia a admissibilidade do recurso, não subsista a possibilidade de modificação da decisão recorrida quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional poderá – e deverá – beneficiar das medidas de direção do processo implementadas pelo tribunal a quo, fazendo uso dos poderes que lhe são legalmente conferidos para a prática dos atos destinados a compor formalmente a lide. Ora, nada impede que o juiz do processo, no exercício do dever de gestão processual que lhe incumbe nos termos do artigo 265.º do Código de Processo Civil (CPC), proceda à adequação formal do processo, sustando a tramitação de um recurso de constitucionalidade, quando se verifique que a pendência de um incidente pós-decisório pode determinar a rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários. Tal não colide nem com a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade, nem com o respetivo caráter subsidiário. Ao Tribunal Constitucional caberá sempre pronunciar-se, oportunamente e em exclusividade, acerca da admissibilidade do recurso e, eventualmente, acerca da questão de mérito. Neste sentido se pronunciaram tam- bém Carlos Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, “O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. O caso particular dos incidentes pós-decisórios”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos , vol. II, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 308). Assim, privilegiando uma abordagem substancial deste requisito e aderindo à argumentação constante do Acórdão n.º 329/15, entende-se que, no momento em que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida era já definitiva, encontrando-se exauridos os meios impugnatórios ordinários, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. […]” (itálicos acrescentados). No caso presente, análogo ao descrito no Acórdão citado, entende-se, como ali, que se mostra mais adequado – porque mais próximo da obtenção de justiça material, sem apego a um elemento de forma que

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