TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 76. Sintetizando, diremos que da conjugação do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, com o previsto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa não resulta que exista, para qual- quer pessoa com legitimidade para se constituir assistente, um direito irrestrito a intervir processualmente em qualquer fase do processo criminal e, consequentemente, não se revela, em nosso entender, violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais a interpretação normativa do conteúdo do disposto no artigo 68.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, com o sentido de que “este preceito exclui a possibilidade de constituição como assistente, decorrido o prazo nela consignado, daquele que só adquire legitimidade para se constituir como tal, em consequência da morte de quem tempestivamente havia requerido a sua constituição como assistente e fora admitido como tal”. 77. Em face do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir, em nossa opinião, não julgar inconstitucio- nal a interpretação normativa extraída do disposto no artigo 68.º, n.º 3, alínea a) , do Código de Processo Penal, com o sentido de que “este preceito exclui a possibilidade de constituição como assistente, decorrido o prazo nela consignado, daquele que só adquire legitimidade para se constituir como tal, em consequência da morte de quem tempestivamente havia requerido a sua constituição como assistente e fora admitido como tal” e, consequente- mente, negar provimento ao presente recurso. […]” (itálicos acrescentados). Relatado o desenvolvimento do processo, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Interpõe-se à abordagem da matéria relativa ao mérito do recurso a questão da recorribilidade da decisão. Concretamente, assinala-se que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de abril de 2019, cuja nulidade o recorrente arguiu em 7 de maio de 2019. Sem aguardar a decisão da ques- tão da nulidade, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de maio de 2019. Em 17 de junho de 2019, foi proferido despacho pelo senhor juiz desembargador relator, diferindo a apreciação do requerimento de interposição do recurso para momento ulterior do processo. Em 10 de julho de 2019 foi proferido o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade e, por fim, em 17 de setembro de 2019 foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 3389). O recurso foi, pois, interposto prematuramente, pois só o acórdão de 10 de julho de 2019 tornou defi- nitiva a decisão recorrida. Nos casos, como o presente, em que o tribunal recorrido protela a apreciação do recurso de constitu- cionalidade prematuramente interposto, reservando-a para o momento em que a decisão recorrida – não definitiva, à data da interposição do recurso – se torna definitiva, o Tribunal Constitucional entendeu, inicialmente, que o recorrente não deve contar uma espécie de sanação de um vício que lhe é imputá- vel: a prematuridade da interposição do recurso. Foi este o sentido da jurisprudência constitucional acerca do momento da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de que são exemplo os Acórdãos n. os 534/04, 24/06, 286/08, 331/08, 377/11, 117/12, 426/13, 788/13, 185/14, 355/14, 476/14, 550/14, 620/14, 732/14, 735/14, 841/14 e 287/15, entre outros. No entanto, como se faz notar no Acórdão proferido, no pleno desta secção e na data de hoje, no pro- cesso n.º 1031/18: “[…] O Acórdão n.º 329/15 viria, porém, abrir uma nova perspetiva sobre a verificação do requisito da exaustão das vias de recurso previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC nos casos em que o tribunal recorrido aguarda pela prolação e trânsito em julgado do acórdão relativo à arguição de nulidade para admitir o recurso e remeter os autos ao Tribunal Constitucional:
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