TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

261 acórdão n.º 281/20 11. Reconhecendo-se que o sucessor de quem já fora constituído assistente e faleceu depois de findo o prazo da citada norma, deve igualmente ser admitido como assistente, em qualquer fase processual, aceitando o processo no estado em que se encontrar, para com ele prosseguir os atos que considere necessários à defesa dos seus interesses, enquanto sucessor do falecido assistente. 12. Esta inconstitucionalidade não foi anteriormente suscitada porque não era previsível a aplicação desta norma, nomeadamente na interpretação adotada pelo douto acórdão recorrido. 13. Efetivamente o recorrente não podia prever que se viesse a julgar extemporâneo o seu pedido de constitui- ção de assistente, com base na citada interpretação da norma da alínea a) , do número 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal. 14. Em conclusão, é a seguinte a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Recorrente pretende que este Venerando Tribunal Constitucional fiscalize: na tese interpretativa que o Tribunal da Relação do Porto extraiu do artigo 68.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal, este preceito exclui a possibilidade de constituição como assistente, decorrido o prazo nela consignado, daquele que só adquire legitimidade para se constituir como tal, em consequência da morte de quem tempestivamente havia requerido a sua constituição como assistente e fora admitido como tal. 15. Devendo, em conformidade, julgar-se atempado o requerimento de constituição de assistente formulado por sucessor de quem já fora constituído como tal e faleceu depois do prazo estabelecido na citada disposição legal. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, declarando-se inconstitucional a norma da alínea a) , do número 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na interpretação que o douto acórdão recorrido adota para esta norma, revogando-se, em conformidade, o mencionado acórdão, o qual deverá ser substituído por outro que reconheça a qualidade de assistente ao ora recorrente, com o que se fará justiça. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.8. O Ministério Público apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 53. No presente recurso de constitucionalidade, interposto por E., em 13 de maio de 2019, a fls. 3351 a 3359 dos autos supra epigrafados, pretendia aquele que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade da ‘norma da alínea c) , do número 3 do artigo 68.º do Código de processo penal, na interpretação que o douto acór- dão recorrido adota para esta norma (…)’. 54. Já neste Tribunal, proferiu o Ex.mo Sr. Conselheiro relator, em 11 de novembro de 2019, a fls. 3405 e 3406 dos autos, douto despacho no qual decidiu, para além do mais, que: ‘Assim, e apesar de o Recorrente não ter assinalado, como devia, a retificação do erro de escrita, releva-se o lapso, que se tem por evidente, referindo-se o objeto do recurso à norma contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual se exclui a possibilidade de constituição como assistente, decorrido o prazo nela consignado, daquele que só adquire legitimidade para se constituir como tal em consequência da morte de quem tempestivamente havia requerido a sua constituição como assis- tente e foi admitido como tal’. 55. É este, consequentemente, o objeto do presente recurso, o qual foi interposto ‘ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC’. 56. O ora impugnante, promotor, não o esqueçamos, de um recurso de fiscalização da constitucionalidade de normas, imputa à interpretação legal contestada a violação, embora sem a justificar ou fundamentar, de um princípio constitucional que não identifica, contido, genericamente, no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

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