TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL f ) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo cri- minal; g) Pacto social; e h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo. 5 – (...) 6 – (...) 7 – (...) 8 – (...)» 8. Identicamente, o artigo 10.º do Decreto sub judice estabelece o seguinte: Por sua vez o Artigo 10.º dispõe o seguinte: Artigo 10.º Atividade de operador de TVDE na Região 1 – O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região para operador já licenciado junto do IMT, I.P., nos termos do RJTVDE está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indicação da licença obtida junto do IMT, I.P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão. 2 – O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I.P., está sujeito a licenciamento da DRETT, a requerer mediante o preenchi- mento de formulário normalizado e disponibilizado pela DRETT, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida a decisão. 3 – Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício, previstos no presente diploma. 4 – Para efeitos dos pedidos previstos nos n. os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguin- tes elementos instrutórios: a) Denominação social; b) Número de identificação fiscal; c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região; d) Designação ou marcas adotadas para operação; e) Endereço eletrónico; f ) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal; g) Pacto social; e h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo. 5 – (...) 6 – (...) 7 – (...) 8 – (...) 9 – (...) 10 – (...) 11 – (...) 12 – (...)»
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