TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

257 acórdão n.º 281/20 Em resposta ao despacho, indicou que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Enunciou como norma a fiscalizar a contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual se exclui a possibilidade de constituição como assistente, decorrido o prazo nela consig- nado, daquele que só adquire legitimidade para se constituir como tal em consequência da morte de quem tempestiva- mente havia requerido a sua constituição como assistente e foi admitido como tal. Sobressai que a alínea do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal que refere nesta enunciação – a alínea a) – é diferente da alínea que indicou inicialmente no requerimento de interposição do recurso – a alínea c) . No entanto, deve ter-se presente que, nesse mesmo requerimento, ao enquadrar o problema, refere que como fundamento da decisão recorrida “que o ora recorrente não pediu a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório, mas depois desse prazo, que é o estabelecido pela alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Civil”. É evidente que se trata de um lapso de escrita, pois o prazo em questão, ao qual se referia a decisão recorrida, é o da alínea a). Ademais, é a própria decisão recorrida que induz o lapso, ao incorrer nele (cfr. as primeiras linhas de fls. 2334). Assim, e apesar de o Recorrente não ter assinalado, como devia, a retificação de erro de escrita, releva-se o lapso evidente, tendo o recurso por objeto a norma contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual se exclui a possibilidade de constituição como assistente, decorrido o prazo nela consignado, daquele que só adquire legitimidade para se constituir como tal em consequência da morte de quem tempestivamente havia requerido a sua constituição como assistente e foi admitido como tal. Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se por referência a norma supra delimitada. […]” (itálicos conforme original). 1.2.7. O recorrente ofereceu alegações, das quais consta, designadamente, o seguinte: “[…] 1. O douto acórdão da Relação do Porto proferido nos autos acima identificados julgou procedente o recurso interposto pelos arguidos C. e E. – e, como consequência, rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente – com o argumento de que o debate instrutório teve início em 31.05.2017 e o ora recorrente apenas pediu a sua consti- tuição como assistente em 10.04.2018. Ou seja, 2. Com o fundamento de que o ora recorrente não pediu a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório. mas depois desse prazo, que é o estabelecido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal. Ora, 3. Ao considerar extemporâneo o pedido de constituição de assistente do recorrente, por não ter sido formulado até cinco dias antes do início do debate instrutório, o douto Tribunal da Relação do Porto não levou em consideração o facto de o aqui recorrente apenas ter intervindo nos autos em substituição e como sucessor da primitiva assistente, sua tia, A., falecida após o início do debate instrutório, a qual, por testamento, o instituiu herdeiro da sua quota disponível. 4. Sendo certo que os herdeiros legitimários da primitiva assistente, seus filhos, são arguidos nos autos em questão. Com efeito, 5. A referida A., na sua qualidade de ofendida, requereu oportuna e tempestivamente a sua admissão aos autos como assistente, estatuto que lhe foi atribuído. 6. Nessa qualidade de assistente requereu a abertura de instrução (aliás por duas vezes!). 7. Nessa mesma qualidade participou, ainda, em todo o debate instrutório. Na verdade,

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