TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. A referida assistente faleceu em 27.03.2018, ou seja, entre a decisão de alteração de factos não substanciais e a decisão instrutória. 4. De modo que o ora recorrente só adquiriu o direito a ser constituído assistente – na sua referida qualidade de sobrinho e herdeiro testamentário da primitiva assistente – depois de concluído o debate instrutório. 5. Sendo certo que esse direito decorre da morte da primeira assistente e se justifica pela necessidade de preen- cher a sua falta. 6. Tendo um manifesto caráter sucessório. 7. Razão pela qual nunca poderia ter sido exercido em momento anterior à morte da primitiva assistente. 8. Todavia, a recusa do Tribunal da Relação em admitir que o ora recorrente sucedesse nos autos, como assis- tente, à falecida A., é impeditiva da proteção dos direitos que lhe assistem, nessa sua dupla qualidade, quer de sobrinho da falecida ofendida, quer na de seu herdeiro. 9. Consubstanciando verdadeira denegação de justiça. Assim, 10. Pelas razões expostas, na interpretação – inaceitavelmente literal e simplista – que lhe dá o douto acórdão recorrido, a norma da alínea c) do n.º do artigo 68.º do Código de Processo Penal tem de ser considerada incons- titucional por violação das normas do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Por força do citado artigo 20.º, a norma da alínea c) do n.º do artigo 68.º do Código de Processo Penal não pode considerar-se aplicável, nos termos em que o foi pelo douto acórdão recorrido, aos casos em que ocorre o falecimento de um assistente e se pretende que as suas funções sejam assumidas, em sua substituição, por quem tem legitimidade para lhe suceder. 12. Pelo que a referida norma da alínea c) do n.º do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na interpretação preconizada no douto acórdão recorrido deve ser julgada inconstitucional. 13. Esta inconstitucionalidade não foi anteriormente suscitada porque não era previsível a aplicação desta norma, nomeadamente na interpretação adotada pelo douto acórdão recorrido. 14. Efetivamente o recorrente não podia prever que se viesse a julgar extemporâneo o seu pedido de consti- tuição de assistente, com base na citada interpretação da norma da alínea c) do n.º do artigo 68.º do Código de Processo Penal. 15. Mormente quando esta questão nunca havia sido suscitada nos autos, nunca lhe tendo sido dada a possi- bilidade de exercer o contraditório. […]”. 1.2.3. Por acórdão de 10 de julho de 2019, do Tribunal da Relação do Porto, foram indeferidos os pedi- dos de declaração de nulidade e reforma do acórdão de 30 de abril de 2019. 1.2.4. Por despacho de 17 de setembro de 2019, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Tribunal da Relação do Porto. 1.2.5. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, no sentido da notificação do recorrente para indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) ao abrigo da qual interpõe recurso e, ainda, para enunciar, com precisão, a norma que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. 1.2.6. O recorrente respondeu ao convite, após o que foi proferido segundo despacho, pelo relator, com o seguinte teor: “[…] O recorrente foi convidado a, nos termos do artigo 75.º-A, n. os 1, 5, 6 e 7, querendo, no prazo de 10 dias, suprir insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso.

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