TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Fundamentos do presente recurso: 1. O douto acórdão em questão julga procedente o recurso interposto pelos arguidos C. e D. – e, como conse- quência, rejeita o recurso interposto pelo ora recorrente – com o argumento de que o debate instrutório teve início em 31.05.2017 e o ora recorrente apenas pediu a sua constituição como assistente em 10.04.2018. Ou seja, 2. Com o fundamento de que o ora recorrente não pediu a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório, mas depois desse prazo, que é o estabelecido pela alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do [CPP]. Ora, 3. Ao considerar extemporâneo o pedido de constituição de assistente do ora recorrente, por não ter sido formulado até cinco dias antes do início do debate instrutório, o douto Tribunal da Relação não levou em consi- deração o facto de o ora recorrente apenas ter intervindo nos autos em substituição e como sucessor da primitiva assistente A., falecida após o início do debate instrutório. Com efeito, 4. A referida A., na sua qualidade de ofendida, requereu oportuna e tempestivamente a sua admissão aos autos como assistente, estatuto que lhe foi atribuído. 5. Nessa qualidade de assistente requereu a abertura de instrução (aliás por duas vezes!). 6. Nessa mesma qualidade participou, ainda, em todo o debate instrutório. Na verdade, 7. Ao tempo do debate instrutório, a ofendida e primitiva assistente ainda estava viva. 8. O que sempre excluiria, então, a legitimidade do ora recorrente para intervir nos autos naquela qualidade. 9. Já que a referida ofendida e assistente faleceu no decurso nos cerca de nove meses (!) que mediaram entre a decisão de alterar os factos não substanciais e a decisão instrutória – ou seja, nos mais de quinze meses (!) decorridos entre o início do debate instrutório e a prolação da mencionada decisão. Assim, 10. Na perspetiva do douto acórdão em análise, só antecipando a morte da primitiva assistente poderia o ora recorrente assumir, nestes autos, a defesa dos interesses e direitos que lhe cabem, na qualidade de seu sucessor. 11. Direitos e interesses que, inquestionavelmente, lhe conferem legitimidade para se constituir assistente. 12. É como se o Venerando Tribunal da Relação do Porto entendesse que a primitiva assistente devia ter morrido até cinco dias antes do início do debate instrutório, para assim conferir ao seu sobrinho e herdeiro, ora recorrente, a possibilidade de defender os direitos que, por testamento, lhe outorgou, dos quais decorre a sua legitimidade. 13. Interpretação absurda que, manifestamente, a Lei não pode consentir. 14. A interpretação e aplicação que o douto Tribunal Recorrido faz da citada norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, teriam todo o cabimento no caso de o requerimento de constituição de assistente do recorrente não ter resultado do falecimento da assistente inicial, destinando-se a permitir que o recor- rente lhe suceda na referida qualidade e funções. 15. Mas já não quando o que se pretende é assegurar que a intervenção de uma assistente, legal e inquestiona- velmente constituída como tal, seja continuada pelo seu legítimo sucessor – como é o caso. Com efeito, 16. O douto acórdão em apreço ignorou esse facto da maior relevância de que o ora requerente interveio nestes autos como sucessor de alguém que já havia sido, em tempo oportuno, admitida como assistente. 17. Aos cinco dias que precederam a abertura do debate instrutório, estava constituída nos autos como assis- tente a pessoa que, nessa data detinha legitimidade para o efeito. 18. Como é óbvio, o ora recorrente só adquiriu legitimidade para se constituir assistente com o falecimento da primitiva assistente. 19. Mas sempre se terá de entender que ocupou, então, a posição processual da primitiva assistente, a quem sucedeu.
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