TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

253 acórdão n.º 281/20 Como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, sendo os filhos da assistente alegadamente autores dos crimes denunciados, só poderiam constituir-se assistentes, no caso de falecimento da primitiva assis- tente, os irmãos e seus descendentes. Ora, E. é filho de um irmão da assistente, como consta do testamento junto aos autos. Assim, a sua constituição como assistente seria possível ao abrigo do art. 68.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Porém, mostra-se excedido o prazo para a constituição de assistente face ao disposto na alínea c) do n.º 3 do art. 68.º do CPP. O art. 68.º, n.º 3, prevê que o assistente pode intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, o que significa que pode participar nos atos processuais que decorram após ter sido admitido a intervir nos autos, mas sem questionar os atos anteriores à sua intervenção. Porém, esta intervenção tem restrições temporais. Interessa- -nos in casu a que consta da alínea a), que faz depender a admissão da intervenção como assistente de requerimento apresentado até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento. A pessoa com legitimidade para se constituir assistente se quiser intervir na instrução, tem que o requerer até cinco dias antes do início do debate instrutório. Se o não fizer fica definitivamente impedida de intervir no debate instrutório assim como de recorrer da decisão instrutória. Ou seja, se a decisão instrutória for uma decisão de não pronúncia, o interessado que não se constituiu assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório fica impossibilitado de reagir contra aquela decisão. Quando a decisão instrutória tenha sido a pronúncia, ainda que parcial, implicando o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento, o interessado pode requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início da audiência de julgamento, não podendo, porém, questionar o decidido na fase da instrução, designadamente recorrer da decisão instrutória na parte em que não tiver pronunciado o arguido […]. No caso presente, a decisão instrutória não pronunciou o arguido B. pelo crime de furto qualificado e pelo crime de abuso de confiança e pronunciou todos os arguidos pelo crime de infidelidade, sendo que foi declarado extinto o procedi- mento criminal por este ilícito. Posto isto, os autos não prosseguem para a fase de julgamento, pelo que o requerimento para constituição de assistente é extemporâneo. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.1. Por requerimento de 7 de maio de 2019, o recorrente E. arguiu a nulidade do acórdão de 30 de abril de 2019 e, subsidiariamente, pediu a respetiva reforma. 1.2.2. Por requerimento de 13 de maio de 2019, o recorrente E. interpôs recurso do acórdão de 30 de abril de 2019 para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] [N]ão se conformando com o douto acórdão que julga extemporâneo o seu requerimento de admissão aos autos como assistente – e que, em consequência, rejeitou o recurso por si interposto – com fundamento na alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, por entender que, na interpretação adotada no mencionado douto acórdão, a referida norma é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, vem interpor recurso do referido acórdão, para o Tribunal Constitucional, por tal acórdão ter aplicado norma inconstitucional, o que não se aceita, com os fundamentos que a seguir vão expostos. A inconstitucionalidade aqui invocada, é suscitada no presente recurso ao abrigo da jurisprudência do Tribunal Constitucional que excecionalmente admite o recurso, dispensando o interessado de a ter suscitado durante o processo, até à decisão de que se recorre, porquanto não era exigível que o recorrente antevisse a possibilidade de aplicação da norma objeto deste recurso, nomeadamente com a interpretação adotada, nos termos em que o foi, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade, antes da decisão recorrida, tendo- -se designadamente em conta que o douto acórdão decide o recurso dos arguidos com um fundamento diferente daquele que eles invocaram, sem sequer ter notificado o ora recorrente para exercer o contraditório relativamente a esse diverso fundamento.

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