TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os fundamentos dessa decisão, no que respeita ao recurso interposto do despacho que admitiu a cons- tituição de E. como assistente, foram os seguintes: “[…] Lidas as conclusões do recurso, a questão trazida à apreciação deste tribunal reconduz-se à legitimidade de um sobrinho da assistente e seu herdeiro testamentário poder constituir-se assistente. Sustentam os recorrentes que um herdeiro testamentário carece de legitimidade para se constituir como assis- tente nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do C. P. Penal, não sendo tal situação enquadrável na alínea a) do mesmo preceito legal. Dispõe o artigo 68.º do C. P. Penal: ‘1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis prote- ger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) (…); c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judi- cialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adotados, ascendentes e adotantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) (…); e) (…). 2 – Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º. 3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encon- trar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos. c) No prazo para interposição de recurso da sentença.’ No caso em apreço, por despacho proferido em 01/07/2011 foi admitida a intervir como assistente A. (fls. 231). A assistente A. faleceu em 27/03/2018, tendo E., em 10/04/2018, na qualidade de sobrinho e herdeiro testa- mentário, requerido a sua constituição como assistente, o que foi deferido, por despacho proferido em 25/09/2018 (fls. 3120). Do teor do art. 68.º, n.º 1, alínea e) , do CPP resulta que no caso de morte do ofendido podem constituir-se assistentes duas classes de pessoas, em função da sua relação de natureza familiar ou equiparada com o ofendido falecido. Na primeira classe a lei integra o cônjuge não separado de pessoas e bens, a pessoa com quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adotados, ascendentes e adotantes. A segunda classe de pessoas, a quem a lei confere legitimidade na falta das pessoas que integram a primeira classe, é integrada pelos irmãos do ofendido falecido e seus descendentes. Também da letra do preceito resulta que só entre aquelas duas classes de pessoas, a lei de processo prevê uma relação de precedência, nada referindo sobre eventual prece- dência entre as pessoas que integram cada uma daquelas classes. Perante o silêncio da lei a tal respeito, a doutrina tem entendido que não existe ordem de preferência entre os membros da mesma classe (V. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2009, pág.204, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado , 9.ª edição, pág.208).
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