TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
251 acórdão n.º 281/20 artigo 203.º do Código Penal, e um crime de abuso de confiança, previsto e punidos pelo artigo 205.º do Código Penal, e, ainda, a pronúncia dos arguidos B., C. e D. pela prática de um crime de infidelidade, pre- visto e punido pelo artigo 224.º do Código Penal. O processo correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Águeda. 1.1.1. Por decisão proferida após a realização do debate instrutório, foram declaradas nulidades do inquérito, sendo os autos remetidos ao Ministério Público. 1.1.2. OMinistério Público entendeu terem sido apurados indícios da prática de factos correspondentes a crimes particulares e notificou a assistente para deduzir acusação particular. A assistente requereu (novamente) abertura de instrução. 1.1.3. Após diversas vicissitudes processuais na fase de instrução – que não se relatam por serem indi- ferentes à dinâmica processual relevante para o presente recurso –, após a realização do debate instrutório e antes da decisão instrutória, E. (o ora recorrente) requereu a sua constituição como assistente. Invocou, em síntese, que a assistente A. faleceu em 27 de março de 2018, deixando como herdeiros os dois filhos, arguidos nos autos (C. e D.), e o sobrinho E., o requerente. 1.1.4. Foi proferida decisão instrutória, datada de 31 de agosto de 2018, que pronunciou os arguidos pela prática de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º, n.º 1, do Código Penal. 1.1.5. Os arguidos pugnaram pelo indeferimento do requerimento de constituição como assistente apresentado por E.. 1.1.6. Foi proferido despacho pelo Juízo de Instrução Criminal de Aveiro (na sequência da extinção do Juízo de Instrução Criminal de Águeda), datado de 31 de outubro de 2018, que admitiu a intervenção de E. como assistente. 1.1.7. O assistente e o arguido B. interpuseram recurso do despacho de pronúncia. Os arguidos C. e D. interpuseram recurso do despacho que admitiu a constituição de E. como assistente, alegando, em síntese, que um herdeiro testamentário carece de legitimidade para ser investido nessa qualidade, seja pela alínea c) , seja pela alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do Código Penal, ainda que, como parte civil, possa ser titular de direitos de crédito e, nessa medida, interessado no andamento do processo. 1.1.8. O assistente apresentou contra-alegações no recurso interposto pelos arguidos C. e D., alegando: “[…] estar em causa condutas dos arguidos ofensivas de direitos patrimoniais que integram a herança” de que é titular; que a qualidade de herdeiro releva para o efeito quando “[…] os interesses ofendidos são os próprios interesses da herança”; ter interesse em recorrer da vertente penal; e que o direito de se constituir assistente decorre, ainda, da circunstância de ser descendente de um irmão da primitiva assistente. 1.2. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 30 de abril de 2019, no qual se decidiu: (a) declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos pela prática de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º, n.º 1, do Código Penal; (b) julgar procedente o recurso interposto do despacho que admitiu a constituição de E. como assistente “[…] e, em consequência, revogar [essa] decisão”; (c) declarar extinta a instância do recurso interposto pelo arguido B., por impossibi- lidade superveniente da lide; e, por fim, (d) “[…] rejeitar, por falta de legitimidade, o recurso interposto por E. do despacho de não pronúncia” (fls. 2335).
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