TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de o preenchimento da hipótese da norma que o habilita(ria) a constituir-se como assistente só se verificar depois de esgotado o prazo para o efeito – na hipótese de morte do primitivo assistente poste- rior ao respetivo termo, aplicar-lhe a exigência do prazo, significa suprimir por completo o direito do sucessor a constituir-se como assistente no processo; no entanto, é da própria natureza da preclusão a impossibilidade do exercício de um direito e o recorrente não está, no processo, em posição diferente daquela em que se encontra qualquer outro sujeito processual que pretenda constituir-se assistente depois de ultrapassado o prazo fixado na lei para o efeito. IV - O termo final do prazo previsto no artigo 68.º, n.º 3, alínea a) , do CPP não é arbitrário, visando garantir a estabilidade do processo a partir da realização do debate instrutório; a intervenção de um outro sujeito processual como assistente, cujos interesses não correspondem necessariamente aos da pessoa que interveio ou podia ter intervindo anteriormente (independentemente de se qualificar o direito a essa intervenção como dependente, objeto de sucessão ou autónomo face ao antecedente), introduz inevitavelmente perturbação nessa estabilidade. V - A possibilidade de constituição como assistente sem sujeição a qualquer prazo (ou seja, na pendência do processo em fase de instrução) de iure constituendo , não se prefigura como uma imposição da Constitui- ção ao legislador, que tem margem de liberdade para fixar com razoabilidade prazos e marcos processuais de constituição como assistente, incluindo o que decorre da norma sub judice ; fê-lo para assegurar inte- resses dignos de tutela (a estabilidade do objeto do processo na fase de instrução, que tendencialmente se cristaliza a partir do debate instrutório, com a correspondente previsibilidade do processo, que o exercício dos direitos de defesa pelo arguido não deixa de exigir), deixando de fora uma possibilidade de intervenção por parte do assistente menos expressiva, no final da fase de instrução, que, no concreto balanço dos interesses descritos, se deve ter por sacrificável, à luz da Constituição. VI - A circunstância de o prazo para se constituir como assistente não ter chegado a correr para o recor- rente não significa, só por si, que o seu direito tenha sido restringido de forma intolerável, mas que as incidências de facto que rodearam a oportunidade da sua intervenção não foram compatíveis com o andamento do processo; porém, esse desfavor, que penalizou o ora recorrente, decorreu da aplicação de uma regra geral objetivamente justificada e razoável, não limitando arbitrária, injustificada ou des- proporcionadamente o direito da pessoa que se pretende constituir assistente. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. apresentou participação criminal pela prática de crimes de infidelidade, furto e abuso de con- fiança, a qual deu origem aos autos de inquérito n.º 1290/11.9T3AVR, que culminaram na prolação de um despacho de arquivamento pelo magistrado do Ministério Público, por entender que não foram recolhidos, durante o inquérito, indícios da prática de crimes. 1.1. Inconformada com tal decisão, A., entretanto constituída assistente, requereu a abertura de ins- trução, tendo em vista a pronúncia do arguido B. pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo
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