TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

25 acórdão n.º 429/20 Refere que, em termos materiais, o objeto e âmbito deste diploma regional são apresentados como idên- ticos aos da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, conforme resulta do respetivo artigo 1.º, procedendo-se então a várias adaptações orgânicas e fiscais (artigos 2.º e 3.º). O diploma em análise mantém a distinção entre três atividades: (i) a de operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) na Região (artigo 6.º), (ii) a de motorista de veículo TVDE a partir de plataforma eletrónica (artigo 7.º), (iii) e a de operador de plataforma eletrónica (artigo 10.º). Porém, é a respeito dos requisitos necessários para o acesso às atividades de operador de TVDE e de ope- rador de plataforma eletrónica que se coloca um dos grupos de questões de constitucionalidade no diploma em análise e que se prende com o disposto no artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , no artigo 10.º, n.º 4, alínea c) , e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto em apreço. Outro aspeto que neste diploma regional merece regulação específica (muito embora a redação do pre- ceito pretenda dar a entender diferentemente) é o da interdição da prestação de serviços turísticos por parte dos operadores de TVDE que se encontra no artigo 12.º, e que forma outro grupo de questões de constitu- cionalidade no diploma em análise. Assim: 2. Sobre a questionada inconstitucionalidade do disposto no artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , no artigo 10.º, n.º 4, alínea c) , e no artigo 10.º, n.º 9, do Decreto Legislativo Regional que «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», refere o Requerente: «[...] O artigo 6.º do Decreto enviado ao Representante da República para a Madeira para assinatura como decreto legislativo regional dispõe, na parte relevante, o seguinte: Artigo 6.º Atividade de operador de TVDE na Região 1 – O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado junto do IMT, I.P., nos termos do RJTVDE está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indi- cação da licença obtida junto do IMT, I.P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão. 2 – O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I.P., está sujeito a licenciamento junto da DRETT, a requerer mediante o preenchimento de formulá- rio normalizado e disponibilizado junto da DRETT, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida a decisão. 3 – Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requi- sitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente diploma. 4 – Para efeitos dos pedidos previstos nos n. os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios: a) Denominação social; b) Número de identificação fiscal; c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região; d) Designação ou marcas adotadas para operação; e) Endereço eletrónico;

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