TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

249 acórdão n.º 281/20 SUMÁRIO: I - Nos casos, como o presente, em que, embora o recurso tenha sido interposto prematuramente, antes de se ter tornado definitiva a decisão recorrida, o tribunal recorrido protela a apreciação do recurso de constitucionalidade prematuramente interposto, reservando-a para o momento em que a decisão recorrida – não definitiva, à data da interposição do recurso – se torna definitiva, entende-se que se mostra mais adequado – porque mais próximo da obtenção de justiça material, sem apego a um ele- mento de forma que não tem, em hipóteses como a presente, qualquer projeção útil sobre a formação atempada do objeto do recurso – o entendimento segundo o qual o recurso deve ser admitido, uma vez que “[…] no momento em que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a admissibili- dade do recurso, a decisão recorrida era já definitiva, encontrando-se exauridos os meios impugna- tórios ordinários, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional”, afirmando-se a recorribilidade da decisão. II - No presente recurso não importa indagar se a Constituição garante às pessoas na posição do recor- rente, em geral, a faculdade de se constituírem assistentes (pois essa faculdade não foi genericamente negada), estando em causa saber se esse direito pode resultar precludido pelo decurso do prazo, de tal forma que o assistente não chega a dele beneficiar, porque o momento processual em que poderia intervir se situa para lá do termo desse prazo. III - Crê-se que a razoabilidade da preclusão decorrente da alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal (CPP) não seria questionada se estivéssemos perante um primeiro pedido de constitui- ção como assistente no processo, decorrendo a singularidade da norma em apreciação da circunstância Não julga inconstitucional a norma contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual se exclui a possibilidade de constituição como assistente, na fase de instrução, decorrido o prazo nela consignado, daquele que só adqui- re legitimidade para se constituir como tal em consequência da morte de quem tempestivamen- te havia requerido a sua constituição como assistente e foi admitido a intervir nessa qualidade. Processo: n.º 908/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 281/20 De 21 de maio de 2020

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