TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que o sentido decisório maioritário se mantenha – devam sobrepor-se à averiguação, em cada caso, da com- patibilidade com a Constituição das normas fiscalizadas. Por essa razão, reitero o juízo de inconstitucionalidade que proferi no Acórdão n.° 773/19, até porque não se avançam, neste momento, argumentos adicionais ou alterações de circunstâncias com força persuasiva suficiente para inverter aquele que entendo ser o justo equilíbrio entre os direitos e princípios fundamentais em conflito. Nesses termos, continuo a considerar, como se afirmou nos Acórdãos n. os 222/17 e 99/19, cuja ponderação e fundamentação entendo ser extensível ao presente caso, que “a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada – notificação por via postal simples para a morada presu- mida do requerido, no caso de frustração prévia da notificação por aviso de receção – e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar – permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do deve- dor, sendo a citação deste diferida” se afigura violadora do princípio da proporcionalidade, em particular do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, afetando, assim, de forma constitucionalmente intole- rável, os direitos fundamentais de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, contidos nos n. os 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição. – Mariana Canotilho. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de julho de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 108/19 e 161/19 estão publicados em Acórdãos, 104.º Vol.. 3 – O Acórdão n.º 773/19 está publicado em Acórdão s, 106.º Vol..

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