TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

247 acórdão n.º 280/20 da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a € 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão n.º 203/19 e determinar a reformulação da decisão objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas. Atesto os votos de conformidade dos Conselheiros José António Teles Pereira , Maria de Fátima Mata- -Mouros , Maria José Rangel de Mesquita , e Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de que o seu voto de con- formidade tem como pressuposto que se trata de uma decisão em aplicação). Atesto também os votos de vencido do Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade (com funda- mento na posição que assumiu no Acórdão n.º 773/19) e da Conselheira Mariana Canotilho (que apresentou declaração de voto). A atestação é feita nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lisboa, 19 de maio de 2020. – João Pedro Caupers – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete (vencido, pelas razões invocadas na declaração de voto do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura junto ao Acórdão n.º 773/19) Fernando Vaz Ventura (vencido, pelas razões invocadas na declaração de voto oposta no Acórdão n.º 773/19). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida. Mantenho a posição que assumi no Acórdão n.° 773/19, expressa na declaração de voto do Senhor Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade , que subscrevi. Não vejo razões para a alterar, ainda que a existência dessa decisão seja um factor adicional a considerar nesta sede. Naturalmente, a necessidade de estabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores, por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos seus destinatários, é um elemento de ponderação a con- siderar em todas as decisões do Tribunal Constitucional. Contudo, creio que ela não justifica a aniquilação prática do juízo de (in)constitucionalidade que deve ser levado a cabo em cada caso concreto, atenta a sua especificidade e os fundamentos jurídico-constitucionais a sopesar. Esta convicção é reforçada, aliás, por se tratar de uma decisão do Plenário, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Por um lado, porque, não é demais lembrar, a fiscalização concreta tem meros efeitos inter partes , nos termos do n.° 1 do artigo 80.° da LTC. Por outro lado, porque o Plenário tem, pela sua própria natureza, e a todo o tempo, competência para alterar a orientação do Tribunal Constitucional quanto a qualquer matéria que lhe seja submetida em juízo. A ideia de autovinculação do Plenário do Tribunal Constitucional às decisões que pro- duz, numa importação implícita da figura anglo-saxónica do precedente, suscita-me sérias reservas, no que respeita à observância do princípio democrático, plasmado no artigo 2.° da CRP, e do princípio da indepen- dência decisória dos juízes, consagrado no artigo 203.° da Constituição. Assim, não creio que quaisquer imperativos de segurança jurídica – sobretudo numa circunstância em que não houve alterações substanciais do colégio, num curto espaço de tempo e em que, por isso, é previsível

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