TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II - OAcórdão n.º 203/19, ora recorrido, remeteu para a fundamentação constante do Acórdão n.º 161/19, que foi objeto de recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por oposição com o Acórdão n.º 108/19; pelo Acórdão n.º 773/19, este Plenário concedeu provimento àquele recurso e revogou o Acórdão n.º 161/19, cumprindo confirmar tal jurisprudência, remetendo para a respetiva fundamentação. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: 1. Notificado do Acórdão n.º 203/19 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), o Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), uma vez que aquela decisão julgou a questão da inconstitucionali- dade quanto à norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos defi- nidos no artigo 3.º, alínea a) , do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolu- ção da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, em sentido divergente ao adotado pelo Acórdão n.º 108/19. 2. Nas suas alegações, o recorrente recordou: (i) que o Acórdão n.º 203/19, ora recorrido, remeteu para a fundamentação constante do Acórdão n.º 161/19; e (ii) que este último foi objeto de recurso para o Plená- rio, nos termos do citado artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por oposição com o Acórdão n.º 108/19. No final, concluiu no sentido de o presente conflito jurisprudencial dever ser dirimido «na esteira do decidido nos Acórdãos n. os 161/19, de 13 de março, e 203/19, de 27 de março, e com base na respetiva fundamentação» (fls. 162). O recorrido não contra-alegou. 3. Sucede que, pelo recente Acórdão n.º 773/19, este Plenário concedeu provimento ao recurso men- cionado em (ii) supra e revogou o Acórdão n.º 161/19. Cumpre, por isso, confirmar tal jurisprudência aos presentes autos remetendo para a respetiva fundamentação e, em consequência, conceder provimento ao presente recurso e revogar o acórdão ora recorrido. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração
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