TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do artigo 14.º do próprio RGICSF e as constantes do Aviso n.º 5/2008 do Banco de Portugal) qualquer elemento típico inovatório, mas antes e apenas elementos suscetíveis de especificar o conteúdo ilícito já suficientemente resultante do tipo legal contraordenacional. Pese embora o caráter subjetivo de algumas das expressões que concorrem para a delimitação do âmbito das condutas sancionadas, as reclamações em apreço não afastam (nem verdadeiramente impugnam) vários dos elementos nucleares do sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada: por um lado, as especiais capacidades técnicas dos destinatários das normas; por outro, a necessidade de se utilizarem conceitos normativos num domínio de atuação com estas características, sob pena de a área típica das respetivas normas sancionatórias se mostrar, necessariamente, ou excessiva ou deficitária. O recurso à técnica das normas sancionatórias em branco num domínio de atividade como aquele que está em causa nestes autos, caracterizado inter alia por um elevado dinamismo, é, aliás, plenamente consis- tente com o fundamento genérico do recurso a esta técnica de tipificação – que se encontra na necessidade de manter determinadas normas sancionatórias permanentemente atualizadas em face de constantes desen- volvimentos técnicos (neste sentido, vide por exemplo o Acórdão n.º 606/18) – o que desde logo separa esta situação daquela que estava em causa no âmbito do Acórdão n.º 76/16, invocado pelo recorrente, onde estava em causa um conceito relativo a um acidente de trabalho e um conceito relativo à gravidade desse acidente para a sua saúde. Para além da jurisprudência invocada na Decisão Sumária reclamada com vista a ilustrar o caráter «simples» destas questões para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, várias outras decisões poderão invocar-se. Por exemplo, e conforme indicado pelo Ministério Público no seu parecer, o Acórdão n.º 115/08. Nesta decisão não foi julgada inconstitucional a norma decorrente do artigo 277.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, na parte em que remete para regras técnicas, interpretada no sentido de que podem considerar-se como tais os procedimentos ad hoc que tenham sido especialmente concebidos para a execução da obra. Concluiu-se aí: «[O] conceito de regras técnicas abrange, quer as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas no setor da atividade da construção, quer outras regras ou procedimentos que sejam impostos pelos documentos contratuais, pelos planos de execução da obra ou pelos planos de segurança no trabalho. E como também se demonstrou, não pode sequer invocar-se a indeterminabilidade das regras técnicas para que remete o artigo 277.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, porque justamente essas são as regras de uso comum no exercício da atividade profissional ou a que o agente se vinculou (e, como tal, não podia desconhecer) em relação à conceção ou execução de uma determinada obra concreta». Como igualmente sustenta o Ministério Público no seu parecer, este entendimento é por maioria de razão transponível para a situação dos autos, onde não está sequer em causa matéria criminal, mas sim e apenas matéria contraordenacional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações. Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, tendo atenção a complexidade e o número de questões apreciadas, e relativamente a cada um dos recorrentes, em 30 unidades de conta. Lisboa, 14 de maio de 2020. – Atesto o voto de conformidade dos restantes membros que integram a Conferência da 3.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente [ João Pedro Caupers ] e Conselheira Maria José Rangel Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – Lino Rodrigues Ribeiro.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=