TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de TVDE que se encontra contido na norma do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2018, especificando uma tipologia de serviços de transporte (serviços de transporte com componente turística) que já se encontra proibida, ainda que implicitamente, a partir da delimitação pela positiva levada a cabo pela mesma; assim, quando interpretada à luz da norma legal a que se refere, a norma em aprecia- ção poderá ser considerada como uma efetiva adaptação do conceito de «serviço de TVDE» que se encontra aí contido, não criando qualquer limitação adicional à delimitação deste tipo de serviço; nessa medida, a mesma não estabelece qualquer restrição originária ou sequer afeta inovadoramente o direito à livre iniciativa económica privada dos operadores de TVDE. XXV - Se o legislador tivesse pretendido impedir em absoluto que os operadores de TVDE pudessem tam- bém prestar serviços turísticos, o mesmo teria expresso essa sua intenção de forma clara e inequívoca, nomeadamente proibindo que os operadores de TVDE se encontrassem também registados como agências de viagem e turismo ou como empresas de animação turística, ou, mais genericamente, exi- gindo a exclusividade da atividade de operador de TVDE; ao invés, o artigo 12.º limita-se a proibir que os operadores de TVDE prestem serviços turísticos com uma componente de transporte, o que parece apontar para uma proibição com um alcance marcadamente objetivo (incidente sobre a for- ma como o serviço de TVDE deve ser concretamente prestado) e não com alcance subjetivo (inci- dente sobre o tipo de atividade que os operadores de TVDE podem levar a cabo, vedando-lhes em absoluto a possibilidade de desempenhar uma atividade que implique a prestação de serviços turísti- cos nas duas diferentes modalidades acima referidas); a definição de «serviços turísticos» contida no n.º 2 do artigo 12.º refere-se à prestação concreta de um serviço de transporte no âmbito de serviços turísticos e não à prestação de serviços turísticos em geral; o conceito restritivo de «serviços de turis- mo» contido na norma em apreciação (referente exclusivamente a «serviços de turismo prestados no âmbito de serviços de transporte») aponta também para a natureza objetiva da proibição constante da norma, incidente sobre a forma como o serviço de TVDE deve ser concretamente prestado e não sobre o tipo de atividade que os operadores de TVDE podem levar a cabo; o artigo 12.º do Decreto em apreciação deve ser interpretado nos termos explicitados, pelo que, também a este respeito, não se verifica qualquer inconstitucionalidade. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira (RAM) vem, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n. os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas que especifica, constantes do Decreto que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», aprovado em sessão plenária no dia 30 de junho p.p. e recebido, no seu Gabinete, no dia 9 de julho de 2020.
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