TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
239 acórdão n.º 270/20 administrativa – que confluem para o curso e decisão da causa, embora não constem do texto da sentença final da 1ª instância, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que consagra as garantias do direito de defesa do arguido nos processos contraordenacionais». Na Decisão Sumária, contudo, entendeu-se que esta questão vem novamente reportada a uma norma que não decorre do preceito apontado – o artigo 73.º, n.º 1, alínea a) , do RGCO: «Este preceito estabelece simplesmente a irrecorribilidade das decisões que apliquem ao arguido uma coima não superior a € 249,40. Em primeiro lugar deve notar-se que a questão formulada pelo recorrente se refere, não a coima, mas a «multa», não se verificando também uma coincidência entre o montante da sanção indicado pelo recorrente e o constante do preceito. De todo o modo, não é sequer daquele específico preceito [o artigo 73.º, n.º 1, alínea a) , do RGCO], mas sim da articulação de um conjunto mais amplo de preceitos, que resultam as interpretações normativas acolhidas na decisão recorrida quanto à recorribilidade e à cognoscibilidade, para e pelo Tribunal da Relação, de determinadas decisões e questões. O artigo 73.º, n.º 1, alínea a) , do RGCO, não permite, só por si, a afirmação da existência de uma norma nos termos da qual as decisões interlocutó- rias não poderiam ter sido conhecidas pelo Tribunal da Relação.» A reclamação em apreço não vem abalar decisivamente este entendimento, não sendo correto, em particular, que o tribunal recorrido tenha escorado a título exclusivo nesse artigo 73.º, n.º 1, alínea a) , do RGCO, a interpretação normativa que o recorrente reputa de inconstitucional, como pode constatar-se, sobretudo, a partir das pp. 278 e seguintes da decisão recorrida. Desse modo, volta a adquirir pertinência a consideração exposta supra , no ponto 11: a circunstân- cia de a constelação de preceitos invocada pelo recorrente não suportar o enunciado normativo contra o qual o mesmo pretendia reagir impede uma pronúncia de fundo em relação a esse enunciado; não por excessivo formalismo, mas por constituir isso uma consequência natural e inevitável do nosso de fiscalização concreta da constitucionalidade, limitado à sindicância de enunciados subsumíveis no conceito funcional de norma. Mas na Decisão Sumária reclamada sustentou-se ainda que – uma vez mais, à semelhança do que se verifica com o outro recurso de constitucionalidade aqui em apreço, e como o próprio recorrente reconhece – esta questão não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal a quo, sem que possa todavia considerar-se que a interpretação normativa acolhida por esse tribunal se tenha apresentado como uma decisão surpresa, no sentido de que não podia objetivamente exigir-se ao recorrente que antecipasse a sua aplicação na decisão a proferir e com a consequência de lhe não assistir legitimidade para vir posteriormente requerer a fiscaliza- ção concreta da constitucionalidade de tal interpretação normativa, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, da LTC. Também aqui, porém, o recorrente não logra invocar qualquer elemento que sugira a natureza inusitada da interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, vindo ao invés invocada pelo Banco de Portugal (cf. pp. 11 e seguinte da sua resposta a esta reclamação) jurispru- dência de sinal francamente contrário ao invocado pelo recorrente – ou seja, no sentido de ter sido plausível e, pois, antecipável, a visão acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em relação a esta questão. C – Questões comuns a ambos os recursos 19. Como se referiu acima, o recorrente A. invocou no seu requerimento de recurso a inconstituciona- lidade do «art. 210.º, alínea m), do RGICSF, (...), por se tratar de um tipo contraordenacional em branco que, em si mesmo, não garante um mínimo de determinabilidade das condutas proibidas, não definindo sequer o núcleo essencial das proibições, sendo que a sua concatenação com o Aviso n.º 5/2008 excede em muito a mera definição de critérios de natureza técnica e, de acordo com a interpretação inconstitucional que se impugna, até aí se incluem como ilícitos meras omissões que nem estão descritas em sítio nenhum, nem estão abrangidas por uma norma genérica de extensão dos tipos comissivos por ação (contrariamente ao que sucede v. g. com o art. 10.º do Código Penal).» O recorrente não deixou, contudo, de reconhecer: «não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional que conclui pela não inconstitucionalidade de nor- mas contraordenacionais punitivas que remetem para outras normas legais que densificam os elementos do tipo de ilícito a sancionar (...). Efetivamente não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional
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