TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo recorrente, não corre no sentido de que aquele princípio «proíbe, também, que, na decisão judicial do recurso do arguido, sejam integrados no específico “elenco dos factos provados” factos que, antes, aí não se encontravam (...)». Em primeiro lugar, este acórdão diz respeito a matéria penal, e não a matéria de mera ordenação social, sendo que o facto de o princípio da proibição de reformatio in pejus também se aplicar à segunda – conforme já acima referido – não significa que aí se aplique com a mesma extensão e intensidade com que se aplica na primeira. Depois, e mais importante até para este ponto, o acórdão não diz respeito a factos constantes das listas de factos dados como provados e não provados, nem corre num sentido que abonasse em favor da posição aqui sustentada pelo reclamante. Por fim, o recorrente contestou a remissão feita na Decisão Sumária para um ponto anterior da mesma Decisão, respeitante ao outro recorrente. Todavia, a este respeito, cumpre apenas notar que tal remissão se referiu apenas ao sentido e ao alcance gerais do pressuposto da ratio decidendi . Não procurou de modo algum sugerir que as questões de constitucionalidade, propriamente ditas, tratadas num e noutro momentos da Decisão Sumária, fossem idênticas entre si. O ponto foi apenas o de que ambas as questões se estruturavam em torno de normas (estas, distintas) que não apresentavam suficiente respaldo (por razões e em termos distintos) na decisão recorrida, tendo portanto em comum o facto de não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida. 16. O recorrente invocou também, na alínea o) do seu recurso, a inconstitucionalidade do «artigo 219.º, n. os 2 e 3, do RGICSF, na redação em vigor no início deste processo – correspondente ao atual artigo 219.º- A, n. os 1 e 2. do RGICSF –, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a notificação para audição do visado não tem de especificar quaisquer elementos de prova que sustentam a imputação da contraordenação, é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP». Na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que esta questão se afigura também manifestamente infundada, em face da clara jurisprudência já prolatada por este Tribunal a este respeito, como o Acórdão n.º 278/99, onde se consignou – a respeito do artigo 50.º do RGCO, numa sua dimensão normativa idên- tica àquela que aqui se questiona – que: «No domínio do processo contraordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no sentido de uma não estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal» e que «a menor ressonância ética do ilícito contraordenacional subtrai-o às mais ‘rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal’ (…), o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório», onde a atividade san- cionatória da Administração se situa «a montante do recurso para o tribunal comum» e onde, ainda assim, as pessoas visadas se podem desde logo «fazer ouvir e defender». Na mesma linha, no Acórdão n.º 537/11 reafirmou-se que, «no domínio do processo contraordenacional, não se verifica uma estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal, face à menor ressonância ética do primeiro, o que o subtrai às mais rigo- rosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal», de sorte que «[q]ualquer conteúdo normativo no sentido de estipular a obrigatoriedade de, aquando da notificação ao arguido nos termos do artigo 50.º do RGCO, a autoridade administrativa dever proceder à enunciação / identificação dos concretos elementos de prova nos quais se alicerça o juízo de indiciação dos factos, não resulta dos parâmetros constitucionais aplicáveis, designadamente dos convocados artigos 32.°, n.º 10, e 267.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa». O recorrente continua a sustentar a inaplicabilidade de tal jurisprudência ao caso dos autos, afirmando em particular quanto ao segundo aresto citado que dele decorre não ser necessário à autoridade administra- tiva «proceder à enunciação / identificação dos concretos elementos de prova nos quais se alicerça o juízo de indiciação dos factos», o que seria absolutamente distinto de a não ser lhe necessário «especificar quaisquer elementos de prova que sustentam a acusação». Ora, mesmo sem adentrar na questão de saber quão distantes esses dois enunciados normativos são entre si, o que importa sublinhar uma vez mais é que o tribunal recor- rido não entendeu serem dispensáveis todas e «quaisquer» provas. Aliás, esse tribunal destacou mesmo que a lei exige que «sejam indicados» – ademais, de forma «clara» – «os meios de prova que suportam a imputação dos factos»; o que a lei não exige, segundo o tribunal recorrido, é uma indicação concreta dos elementos de
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