TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
235 acórdão n.º 270/20 5/2008 (BdP)»; e à «alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas dos artigos 11.º, n. os 1 a 3, 13.º, n. os 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d) , 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008». Entende o recorrente que tais normas são inconstitucionais «por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade)». Esta matéria será novamente apreciada infra , ponto 19, na subsecção C, por ser comum a ambos os recursos aqui em apreço. 15. O recorrente invoca ainda, na alínea n) do seu recurso, a inconstitucionalidade do «artigo 222.º, n.º 1, al. f ) , do RGICSF [na redação vigente à data dos factos em causa e no início do processo, o qual cor- responde ao atual artigo 222.º, n.º 2-al. d) , do RGICSF], no sentido interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido que consagra a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de impugnação judicial nos processos contraordenacionais previstos no RGICSF – e permite a alegação e prova de factos novos contra o arguido, em recurso de impugnação judicial interposto por este». Na Decisão Sumária reclamada, porém, considerou-se que a norma em torno da qual esta questão surge estruturada não encontra respaldo na decisão recorrida enquanto ratio decidendi . Isto porque na decisão recorrida não se entendeu que o preceito acima indicado «consagra a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de impugnação judicial nos processos contraordenadonais previstos no RGICSF», mas, bem pelo contrário, que «não se verifica qualquer violação (...) do princípio da proibição da reformatio in pejus » (p. 842 da decisão recorrida), visto que – diversamente do indicado pelo recorrente no seu requerimento de recurso – os factos apreciados não foram considerados «factos novos». Na verdade, o tribunal recorrido foi também bastante explícito a tal respeito, quando afirmou, por exemplo, que «a sentença recorrida não acrescentou à factualidade julgada provada os factos vertidos nos invocados pontos», os quais «integravam já a decisão proferida pelo Banco de Portugal» ( idem ), tendo explicitamente afirmado sobre cada um daqueles específicos pontos que os mesmos «não constituem quaisquer factos novos introduzidos pelo Tribunal a quo, mas antes factos que o Banco de Portugal já considerara provados na decisão condenatória que proferiu». Na Decisão Sumária observou-se também o seguinte: se a alegada violação da proibição de reformatio in pejus se reportasse à agravação da medida da sanção aplicada, então mais claramente ainda a questão não poderia ser conhecida, uma vez que, como o próprio recorrente referiu, a decisão da 1.ª instância reduziu a coima aplicada pelo Banco de Portugal (vide o ponto 129 do requerimento de recurso). Ainda assim, a Decisão Sumária cuidou de aludir à jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade sobre este tema, mais concretamente ao Acórdão n.º 373/15, onde se reconheceu a possibilidade de afastamento da proibição de reformatio in pejus em regimes contraordenacionais especiais, e ao Acórdão n.º 422/16, que, em confirmação de uma posição desde logo acolhida – como aqui – através de Decisão Sumária (no caso, a Decisão Sumária n.º 300/16), se pronunciou no sentido da não inconstitu- cionalidade no específico âmbito do RGICSF, por referência ao mesmo regime e ao exato preceito em causa nos presentes autos. O reclamante vem requerer deste Tribunal uma intervenção que ele não tem competência para fazer, porquanto incidiria sobre o direito ordinário conforme aplicado na decisão recorrida, e não sobre a confor- midade do mesmo com a Constituição. O próprio recorrente concede, na sua reclamação, que «o recurso de constitucionalidade não versa, especificamente, sobre o resultado da interpretação normativa do caso apreciado na decisão recorrida». A alegação do reclamante segundo a qual a decisão recorrida «apenas for- malmente» exprime a ideia de que não houve um reformatio in pejus não apresenta uma clareza meridiana que permitisse a este Tribunal sancioná-la sem desse passo embrenhar-se profundamente no mérito de tal decisão mérito. Como é por demais consabido, isso não é possível a este Tribunal, sob pena de intromissão numa esfera de competências que no nosso sistema foram confiadas de modo exclusivo a tribunais de outras ordens jurisdicionais. Por outro lado, a Decisão Sumária não considerou que o princípio da proibição de reformatio in pejus apenas tivesse aplicação no âmbito do direito penal, e não já no do direito de mera orde- nação social, não colhendo também a invocação do Acórdão n.º 130/98, o qual, ao contrário do invocado
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