TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O recorrente reclama, no essencial, que o propósito destas questões de constitucionalidade era, afinal, o de invocar a desproporcionalidade entre a gravidade das várias condutas em causa e as sanções que lhe são cominadas. Trata-se, uma vez mais, de uma tentativa de reconfigurar o objeto do requerimento de inter- posição de recurso, o que é processualmente inadmissível, já que é esse requerimento que fixa o objeto do recurso. Procurando manter um nexo entre o conteúdo de tal requerimento e a posição imanente a esta recla- mação, o recorrente elabora uma exposição segundo a qual, no fundo, através da comparação entre penas e contraordenações o recorrente apenas visara suscitar a desproporcionalidade entre a gravidade das várias condutas em causa e as sanções que lhes são cominadas. Não é isso, porém, que decorre do seu requerimento de recurso. Reapreciando o requerimento de recurso, constata-se que é o próprio recorrente que, nessa peça processual, implicitamente agrupa todas essas questões de constitucionalidade (cf. as suas pp. 26 e seguintes e os pontos 92 a 95) e que o faz sob o prisma normativo único de uma relacionação entre a sanção penal e a sanção contraordenacional. Entre sanções (de distintos ramos de direito) e não – sequer subordinada ou colateralmente – entre uma conduta e uma correspondente sanção (dentro de um mesmo ramo de direito). Naturalmente que a circunstância de determinada coima ser mais elevada (e mesmo um certo número de vezes mais elevada) do que o máximo de multa que seria possível aplicar àquela conduta caso ela constituísse um crime – e partindo da premissa, em si mesma aceitável, de que um crime apresenta por princípio um desvalor axiológico superior ao de uma contraordenação – pode ser invocada enquanto indício de uma desproporcionalidade entre essa coima e a conduta por ela sancionada. Todavia, isso é muito diferente de erigir em norma a sindicar a própria incongruência entre aquelas sanções. E foi o que aconteceu, ou de outro modo o recorrente não poderia, ele próprio, ter agrupado todas aquelas questões em torno de uma ideia normativa unitária. Por outro lado, e continuando a aceitar a premissa de que um crime apresenta em via de princípio um desvalor axiológico superior ao de uma contraordenação, a lógica relativa ou comparativa sobre que assentam as questões aqui em causa falham decisivamente por uma razão já apresentada e que não é rebatida pela reclamação em apreço, qual seja a de que a coima é insuscetível de conversão em prisão sub- sidiária. Quer dizer, o recorrente conclui novamente que «as sanções aplicadas em sede contraordenacional não podem, em caso algum, exceder aquelas impostas em sede penal» (p. 35 da reclamação) – confirmando ser intrinsecamente comparativa a lógica subjacente a todas estas suas questões de constitucionalidade e, além disso, fá-lo novamente com base na ideia de que o elemento de comparação é apenas (ou, pelo menos, fundamentalmente) a soma pecuniária, abstraindo de todos os outros aspetos que enformam regulação da coima e da multa. Os argumentos constantes da reclamação em apreço, na sua grande medida, reiteram as ideias já expres- sas no requerimento de recurso, não sendo possível decifrar argumentos realmente inovadores que justificas- sem revisitar a linha jurisprudencial já trilhada por este Tribunal sobre a matéria da liberdade legislativa na determinação do quantum de coima que deve caber a cada conduta. De registar é também o facto de nada vir aduzido quanto a um aspeto essencial para o indeferimento desta constelação de questões de constitu- cionalidade colocada pelo recorrente, qual seja o de se tratar aqui de um domínio sancionatório que integra «ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira e para pessoas singulares», que o potencial «prejuízo para o equilíbrio financeiro» destas instituições é muito elevado, que tem como inerência igualmente elevados riscos sistémicos e que, por con- seguinte, existem «várias e importantes razões» para se concluir que se «justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área» (Acórdão n.º 41/04). A comparação ensaiada pelo recorrente entre as contraorde- nações em causa e determinados ilícitos penais não capta esta especificidade, que assume grande relevo para o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada. 14. As questões indicadas pelo recorrente nas alíneas l) e m) do seu recurso dizem respeito, respetivamente: à «alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima por remissão para expressões vagas e imprecisas consagradas nas normas do Aviso n.º
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