TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

233 acórdão n.º 270/20 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de Figueiredo Dias ( Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) – ‘uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social’, aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.”  No mesmo sentido pronunciaram-se, mais recentemente, os Acórdãos n. os 62/11, 67/11, 132/11, 360/11 e 110/12 (…). A título de exemplo, pode ler-se no Acórdão n.º 360/11 que: “(…) o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relati- vamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liber- dade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade.” (...) Em suma, decorre de todas as considerações precedentes que o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional emitir juízos de censura somente nos casos em que as soluções legislativas cominem sanções que sejam manifesta e claramente desproporcionais relativamente à gravidade dos comportamentos sancionados.» Prosseguiu depois a Decisão Sumária reclamada nos seguintes termos: «De facto, perante a consistente jurisprudência de que acima se deu mero exemplo, nunca seria possível cogitar a inconstitucionalidade do limite máximo de uma coima em razão da mera circunstância de ele exceder o máximo de multa permitido para casos de responsabilidade penal – o (único) enunciado normativo que, neste ponto, o recorrente traz à consideração deste Tribunal no seu recurso. Se essa conclusão decorreria já com naturalidade das linhas fundamentais daquela jurisprudência, ela sai ainda reforçada pela apreciação já feita pelo Tribunal Consti- tucional sobre vários aspetos do específico quadro sancionatório previsto no RGICSF no Acórdão n.º 41/04 e no Acórdão n.º 422/16. A falta de fundamento destas questões torna-se ainda mais manifesta quando se considera a circunstância de se estar aqui perante um domínio sancionatório que integra «ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira e para pessoas singulares», que o poten- cial «prejuízo para o equilíbrio financeiro» destas instituições é muito elevado e tem como inerência igualmente elevados riscos sistémicos e que, por conseguinte, existem «várias e importantes razões» para se concluir que se «justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área» (Acórdão n.º 41/04). Assim, não só não se afigura arbitrária (o que seria necessário para que se julgasse violado o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), como se afigura até absolutamente plausível a opção do legislador de lançar aí mão de elevadas coimas, sanções estas que – convém recordar, apesar de ser evidente –, ao contrário da pena de multa, são insuscetíveis de conversão em prisão subsidiária e em relação às quais, também por isto, aquela liberdade legislativa é significativamente mais ampla.»

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