TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10 de fevereiro), a alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (na redação aplicável), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que pode ser aplicada a uma pessoa singular, em concurso efetivo de contraordenações aí previstas, uma coima única de € 3 700 000». Na Decisão Sumária reclamada notou-se que existem relevantes diferenças entre as várias formulações acima indicadas: umas dizem respeito à hipótese de concurso de contraordenações, outras a contraordena- ções específicas; umas ao limite máximo de coima abstratamente aplicável, outras às coimas concretamente aplicadas e outras, ainda, a ambos. Mais se observou que existem sérias dúvidas sobre se aquelas questões – sobretudo, mas não só, aquelas que dizem respeito à coima concretamente aplicada – exprimem ainda autênticas normas ou se se dirigem já à concreta atividade subsuntiva do tribunal recorrido, cuja sindicância está subtraída da competência deste Tribunal. A esse propósito, procurou ainda especificar-se que, em vários momentos, o recurso de constitucionalidade dirige-se de modo verdadeiramente aberto e inequívoco à deci- são recorrida em si mesma considerada, conforme ilustram com especial clareza passagens como aquela onde se afirma (a p. 34 desse requerimento) que, «ao manter a aplicação a uma pessoa singular das coimas parce- lares determinadas pela 1.ª instância (nos montantes parcelares de € 1 900 000, € 1 000 000, €  700 000, € 400 000 e € 400 000) e o respetivo cúmulo de € 3 700 000, o Acórdão recorrido violou o princípio funda- mental da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nos termos já expostos no artigo 67. acima» (itálico nosso), sendo que o artigo 67.º ali referido é aquele onde são elencadas todas as oito questões que aqui se consideram. No entanto, admitiu-se que poderia estar-se ainda perante autênticas normas, na medida em que o elemento decisivo na formulação do recorrente foi a circunstância (que em si mesma é geral e abstrata) de a medida da coima (independentemente de se tratar aqui da medida abstratamente aplicável ou da medida concretamente aplicada) ser superior à da pena de multa. Esse mesmo elemento – considerou-se então – justificou que aquelas distintas questões, apesar das referidas diferenças, fossem reconduzidas a um mesmo e único problema de mérito fundamental, qual fosse o de saber se é inconstitucional uma norma nos termos da qual à prática de determinado(s) ilícito(s) de mera ordenação social pode corresponder coima de valor superior ao da multa correspondente à prática de determinado(s) ilícito(s) de direito penal. Sobre esse objeto, assim delimitado, pronunciou-se então a Decisão Sumária reclamada nos seguintes termos: «[É] essencial começar por observar que esse problema de constitucionalidade não incide sobre uma eventual desproporcionalidade entre as sanções contraordenacionais em causa nos presentes autos por referência à gravidade (maior ou menor) dos ilícitos contraordenacionais respetivos, mas sobre a sua eventual desproporcionalidade por referência aos máximos da sanção penal de multa possíveis de aplicar no ordenamento jurídico português – seja a crimes específicos, seja a um concurso de crimes. Assim especificada a dimensão normativa relevante, aquela ques- tão não pode senão considerar-se manifestamente improcedente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, considerada a abundante jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre estas matérias, de que bastará aqui destacar, a título de exemplo, o Acórdão n.º 591/15, onde – com suporte, já, em abundante jurisprudência constitucional anterior – se consignou o seguinte: “(...) [O] Tribunal Constitucional tem salientado, em diversas ocasiões, que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, pelas razões explicitadas no Acórdão n.º 574/95 […]: “Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribu- nal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os Acórdãos n. os 13/95 ( Diário da República , II Série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 ( Diário da República , II Série, de 16

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