TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
231 acórdão n.º 270/20 vejam-se as pp. 784 a 789 da decisão recorrida, onde se afirmou que: «Não obstante, sempre se dirá que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a matéria de facto julgada provada não deixa qualquer dúvida quanto ao caráter lesivo das condutas que o Recorrente adotou, designadamente quanto se considerou pro- vado (...). Perante tal quadro, julgado provado, não se vislumbra como pode o Recorrente sustentar que, enquanto exerceu funções como administrador do C., esta instituição, os seus clientes, investidores e acionis- tas não foram colocados em perigo concreto por causa da colocação da dívida da D. aos balcões do C., sendo certo que as consequências nefastas das suas condutas, espelhadas na factualidade provada acima transcrita, independente do apuramento concreto dos prejuízos sofridos por cada um dos lesados (instituição bancária C., seus clientes, investidores e acionistas), não deixam de ser da responsabilidade do Recorrente por virem a concretizar-se depois de ter o Recorrente cessado as suas funções como administrador do C..» Significa isto que a hipotética inconstitucionalidade do enunciado nunca poderia repercutir-se na decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, uma vez que, por estas alternativas razões, o sentido decisório aí acolhido quanto a esta questão sempre teria de subsistir. 13. O recorrente invocou ainda, nas alíneas d) a k) do seu recurso, a inconstitucionalidade das seguin- tes normas e conjuntos de normas: (i) dos «artigos 210.º, alínea m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º, alíneas i) , l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi [artigo] 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações, uma pessoa singular possa ser punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes»; (ii) dos «artigos 21.º – alínea m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º – alíneas i) , l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, da 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi [artigo]232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações, uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes»; (iii) do «o artigo 210.º – alínea m) do RGICSF (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal ( € 500 x 600 dias)»; (iv) de «cada uma das alíneas i) , l) e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal ( € 500 x 600 dias)»; (v) da «alínea l) do artigo 211.º do RGICSE (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável ao crime de admi- nistração danosa, abuso de confiança ou burla qualificada»; (vi) da «alínea r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente-seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de falsificação de documentos, e falsidade de testemunho na forma agravada»; (vii) da «alínea r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de prevaricação de advogado»; e (viii) das «alíneas i) , l) , e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de
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