TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
23 acórdão n.º 429/20 [artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e g) , do TFUE]; e, nestes domínios, a União e os Estados podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos, podendo os Estados-membros exercer a sua competência na medida em que a União não tenha – à luz do princípio da subsidiariedade – exercido a sua ou que esta tenha deixado de a exercer (artigo 2.º, n.º 2, do TFUE); os invocados direito de estabeleci- mento e livre de prestação de serviços constituem liberdades fundamentais do mercado interno, que podem ser exercidas no quadro do regime instituído pelo TFUE (artigos 49.º/55.º e 56.º/62.º do TFUE, respetivamente) e pelo direito derivado adotado em sua aplicação; por outro lado, a ativida- de de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica não deixa de se enquadrar no domínio dos transportes (leia-se da política de transportes, regulada nos artigos 95.º a 100.º do TFUE). XXII – Acresce que, especificamente no que respeita à mesma atividade, sob a forma de prestação de serviços no mercado interno («serviços de transporte urbano não-coletivo e os serviços a eles indissociavel- mente ligados, como o serviço de intermediação»), não deixou o Tribunal de Justiça da União Euro- peia (TJUE) de interpretar, clarificando, o direito – originário e derivado – pertinente no sentido não só de que a atividade em causa (dos operadores de plataformas eletrónicas, o mesmo podendo valer para os operadores de TVDE) releva do domínio dos transportes, enquanto política interna da União – pelo que, como atrás já se mencionou (cfr. 12), não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 56.º do TFUE e, também, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Euro- peu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno [cfr. artigo 2.º, n.º 2, alínea d) , segundo o qual a Diretiva não se aplica a «Serviços no domínio dos transporte, incluindo os serviços portuários, abrangidos pelo âmbito do Título V (leia-se hoje VI) do Tratado]; mas, também, de que no estado atual do Direito da União, isto é, na falta de adoção de legislação pela União Europeia, podem os Estados-membros legislar e adotar atos jurídicos vinculativos na matéria em causa. Isto, sempre com observância dos princípios gerais decorrentes do Direito da União, em especial da não discriminação em razão da nacionalidade ou do local do estabelecimento principal ou secundário, no que ao direito de estabelecimento diz respeito. XXIII - Tendo resultado da interpretação do segmento da norma sindicado atrás exposta, que o elemento instrutório relativo ao «estabelecimento efetivo e estável na Região» constituiu tão só uma referen- ciação ao critério de que depende a perceção, pela RAM, das receitas geradas pelo IRC, não se vis- lumbra estar em causa um critério reportado ao próprio modo de acesso e exercício de uma atividade económica no quadro do mercado interno e ao direito fundamental de iniciativa económica privada (ou, noutra perspetiva, de acesso à profissão), nomeadamente através do direito de estabelecimento (principal ou secundário) ou da livre prestação de serviços – afastando, assim, qualquer potenciali- dade de desconformidade com o Direito da União. XXIV - Sobre o pedido de fiscalização de constitucionalidade do artigo 12.º com a Constituição, e exclusi- vamente quanto à atividade desenvolvida pelos operadores de TVDE, o n.º 1 deste artigo estabelece que «em situação de igualdade com o que sucede em Portugal Continental, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do RJTVDE, também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, em contrapartida de um preço pré-determinado»; a norma legal não faz qual- quer referência à exclusão, pela negativa, da prestação de serviços turísticos no âmbito do serviço de TVDE, limitando-se a definir, pela positiva, a forma como esse serviço deve ser prestado; as exclusões contidas nas alíneas a) , b) e c) , do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto em apreciação ao âmbito de presta- ção do serviço de TVDE mais não são do que uma delimitação pela negativa do conceito de serviço
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