TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL administradores tinham da situação, concretamente nos capítulos “1.3.2.1. Ausência de Sistemas de Infor- mação e Procedimentos Adequados a Identificar os Riscos a que o C. se Encontrava Exposto” e “4.3.2.2. Ausência de Análise de Risco à Atividade de Colocação de Dívida de Terceiros”, dos quais se destaca o vertido nos n. os 1015, 1021 e 2460/2462, relativos ao Recorrente A.», pontos esses que são então transcritos na deci- são recorrida, onde afinal se conclui ser «manifesto que, na decisão recorrida [da primeira instância], não foi omitida qualquer factualidade imputada ao Recorrente com interesse para a decisão da causa». A reclamação em apreço não enfraquece a ideia de que existe entre o enunciado normativo invocado pelo recorrente e o enunciado normativo aplicado pelo tribunal recorrido desencontro bastante para votar a inutilidade um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido por este Tribunal. Por outro lado, como bem observa o Ministério Público, outro elemento existe ainda na decisão recorrida, para além dos referidos na Decisão Sumária reclamada, que confirma aquela discrepância: é que o Tribunal da Relação entendeu que a matéria respeitante a outros sujeitos até poderia ser relevante, mas que caberia ao recorrente demonstrá-lo e que isso, no entanto, não se verificou: «Acresce que o próprio Recorrente A. se limita a indicar quais os n. os dos factos que na sua opinião foram indevidamente eliminados da sentença recorrida (n. os 727 a 730, 1022 a 1027 e 1048 a 1054), não explicitando de que forma tal matéria tinha relevância para a análise da sua própria atuação. E não o explicita porque de facto a referida matéria lhe é de todo estranha, respeitando aos demais arguidos não recorrentes, cuja atuação não está por isso em causa no presente recurso, matéria que não tem assim qualquer interesse para a apreciação das infrações que são imputadas ao Recorrente A. e pelas quais foi condenado pelo Tribunal a quo» . 9. Finalmente, o recorrente invocou a inconstitucionalidade do «artigo 210.º, alínea m), do RGICSF, (...), por se tratar de um tipo contraordenacional em branco que, em si mesmo, não garante um mínimo de determinabilidade das condutas proibidas, não definindo sequer o núcleo essencial das proibições, sendo que a sua concatenação com o Aviso n.º 5/2008 excede em muito a mera definição de critérios de natureza téc- nica e, de acordo com a interpretação inconstitucional que se impugna, até aí se incluem como ilícitos meras omissões que nem estão descritas em sítio nenhum, nem estão abrangidas por uma norma genérica de exten- são dos tipos comissivos por ação (contrariamente ao que sucede v. g. com o art. 10.º do Código Penal).» Esta questão foi apreciada conjuntamente com uma questão colocada pelo outro recorrente – por ser comum a ambos os recursos aqui em apreço –, o que aqui acontecerá de novo: vide infra , o ponto 19, sub- secção C. B – Recurso de B. 10. Com a sua primeira questão [alínea a) do requerimento de recurso que acima em parte se trans- creveu], o recorrente veio invocar a inconstitucionalidade dos «artigos 213.º, n. os 1 e 2, e o anterior artigo 219.º, n. os 3 e 4, todos do RGICSF na versão aplicável (o anterior artigo 219.º, n. os 3 e 4, corresponde ao atual artigo 219.º-A, n.º 1, do RGICSF), interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução a uma instituição de crédito, tem competência para decidir os processos de contraordenação contra os ex-administradores desta, quando a maioria do Conselho de Administração do Banco de Portugal se mantém a mesma desde a data de aplicação das medidas de resolução, são inconstitucionais, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, que consagra o direito de defesa do arguido, em processo de contraordenação, que inclui o princípio de tutela jurisdicional efetiva através de um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP». Concluiu-se porém na Decisão Sumária que, em bom rigor, a norma que o recorrente procurava verdadeiramente colocar em crise não se extrai do conjunto de preceitos por si identificado: o artigo 213.º do RGICSF contém um conjunto de normas de competência que, num plano geral e abstrato, o recorrente não contestou; a específica hipótese que o recorrente contestou foi aquela em que «a maioria do Conselho de Administração do Banco de Portugal se mantém a mesma» – i. e. , a norma segundo a qual, em situações

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