TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
227 acórdão n.º 270/20 representou ou não como possível ou provável a aplicação de determinada norma, mas sim de determinar se um recorrente – qualquer recorrente – poderia razoavelmente antecipar aquela aplicação. É o que o recorrente não logrou evidenciar no requerimento de recurso nem agora, na reclamação em apreço, devendo notar-se que não se trata aqui, sequer, de casos de fronteira, mas sempre de casos em que, em face dos elementos recenseados, não subsiste dúvida razoável quanto à circunstância de que seria perfeitamente possível ao recorrente antecipar a aplicação da constelação de normas em causa. 8. Por outro lado, o recorrente veio invocar a inconstitucionalidade do «art. 210.º al. m) do RGICSF, conjugado com os artigos 18.º e 20.º do Aviso n.º 5/2008 do Banco de Portugal, (...) na interpretação nor- mativa segundo a qual, estando em causa a reapreciação pelo Tribunal de 1ª instância da responsabilidade de parte dos membros de um órgão de administração de um Banco, à luz das referidas normas previstas nos citados artigos 18.º e 20.º – que impõem deveres ao órgão de administração no seu conjunto e, portanto, necessariamente, a todos e a cada um dos administradores que o integram –, se pode desconsiderar e até eliminar sejam os factos julgados provados, sejam as sanções aplicadas, pela decisão administrativa condena- tória, relativamente aos membros desse órgão de Administração que não impugnaram a decisão condenatória da Autoridade Administrativa.» Especificou o recorrente que: «É obviamente inquestionável – como bem se refere no Acórdão recorrido – que a decisão administrativa condenatória se tomou imodificável na parte relativa a quem não a impugnou judicialmente. Mas isso em nada obsta a que o Princípio da Igualdade imponha – como efetivamente impõe – que os factos provados e as sanções aplicadas aos não recorrentes devam ser ponderados na apreciação da responsabilidade dos recorrentes, seja como contexto factual – para aferir das concretas funções que cada recorrente desempenhava no seio do órgão de administração e se as desempenhava em exclusivo ou concorrentemente com outros membros, ou se só os recorrentes, ou antes também outros, praticaram certos atos ou conheciam certos factos –, seja para efeitos de justiça relativa – para se ponderarem as sanções (coimas e sanções acessórias) a aplicar aos recorrentes com proporcionalidade relativamente às sanções aplicadas aos não recorrentes.» E acrescentou ainda que tal norma foi «efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa», porquanto «o juízo de inexistência da nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP (...) fundou-se também na invocada irrelevância de terem sido elimina- dos tais factos da matéria de facto provada e de não se ter feito qualquer menção ou juízo de justiça relativa». Analisada a decisão recorrida – em especial, as pp. 643-650 –, concluiu-se, porém, que a norma aqui indicada pelo recorrente não encontra suficiente respaldo na decisão recorrida como ratio decidendi , pres- suposto este que constitui uma inerência inelutável do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), é necessário que os mesmos versem sobre questões que possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, sob pena de a concreta intervenção deste Tribunal se revelar, afinal, meramente simbólica e destituída de impacto sobre processo de base que a motivou. Conforme se expôs, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode ter esse tipo de repercussão efetiva se se verificar coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade é alegada pelo recorrente no seu recurso e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vide v. g. o Acórdão n.º 472/08). Concluiu-se na Decisão Sumária reclamada que essa perfeita coincidência não se verificava no caso. Com efeito, no seu requerimento de recurso, o recorrente sustentou que a decisão recorrida não deu qualquer atenção à factualidade relativa aos arguidos não recorrentes, «seja como contexto factual – para aferir das con- cretas funções que cada recorrente desempenhava no seio do órgão de administração e se as desempenhava em exclusivo ou concorrentemente com outros membros, ou se só os recorrentes, ou antes também outros, praticaram certos atos ou conheciam certos factos –, seja para efeitos de justiça relativa – para se ponderarem as sanções (coimas e sanções acessórias) a aplicar aos recorrentes com proporcionalidade relativamente às sanções aplicadas aos não recorrentes». Porém, na decisão recorrida afirmou-se que «na factualidade julgada provada constante da sentença recorrida se refere qual o conhecimento que os ora Recorrentes e os demais
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