TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
225 acórdão n.º 270/20 – maxime na vertente de arguição da ineficácia da prova na 1.ª Instância e do direito à produção de prova testemunhal e documental suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão da entidade adminis- trativa – que confluem para o curso e decisão da causa, embora não constem do texto da sentença final da 1ª Instância, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que consagra as garantias do direito de defesa do arguido nos processos contraordenacionais (...).» 3. Através da Decisão Sumária n.º 8/20 (vide as fls. 37458 a 37492 dos autos), que aqui se dá por reproduzida, foi decidido: a) Não julgar inconstitucionais as normas indicadas nas alíneas d) a m) e o) do requerimento de recurso interposto por B., bem como a norma constante da 5.ª questão indicada por A. no seu requerimento de recurso; e b) Não conhecer, na parte restante, o objeto dos presentes recursos. 4. Inconformados, os recorrentes vêm agora reclamar daquela Decisão para a conferência. O recorrente A., através da peça processual constante das fls. 37712 a 37727 dos autos, que aqui se dá por reproduzida. O recorrente B., através da peça processual constante das fls. 37500 a 37644 dos autos, que aqui se dá por reproduzida. 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das referidas reclamações: cf. as fls. 37734 a 37756 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas. Pelo indeferimento dessas reclamações se pronunciou igualmente o Banco de Portugal: cf. as fls. 37759 a 37766 dos autos e 37769 a 37780, que aqui se dão por reproduzidas. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. À semelhança do que ocorreu já na Decisão Sumária reclamada, justifica-se tratar aqui de modo sepa- rado as pretensões dos dois recorrentes na parte em que são diferentes os seus objetos e conteúdos, tratando depois conjuntamente as questões que lhes são comuns. A – Recurso de A. 7. A primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente, relativa ao «art. 73.º do RGCO, conjugado com o art. 410.º n.º 3 do CPP ex vi art. 41.º do RGCO (...), na dimensão interpretativa segundo a qual não pode ser reapreciada em sede de recurso da decisão final uma nulidade processual insanável suscitada no âmbito de processo de contraordenação em momento prévio à prolação da sentença», não foi conhecida porque, como o próprio recorrente assume no seu requerimento de recurso, não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido. O recorrente argumentou que essa interpretação foi pela primeira vez aplicada na decisão recorrida. Porém, em face das prescrições constantes dos preceitos indicados pelo tribunal recorrido na sua decisão (a pp. 277 e seguintes) – sc. o artigo 410.º do Código de Processo Penal e os artigos 63.º, 64.º e 73.º do RGCO –, dos quais decorre a regulação dos casos em que tais questões podem e, a contrario sensu, em que não podem ser conhecidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, considerou- -se que não poderia admitir-se que essa interpretação normativa se tenha apresentado como uma decisão surpresa, no sentido de que não teria sido possível ao recorrente antecipar plausivelmente a sua aplicação na decisão a proferir. Em consequência – concluiu-se –, não assistia legitimidade ao recorrente para ter vindo
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