TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (m) a alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas dos artigos 11.º, n. os 1 a 3, 13.º, n. os 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d) , 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008, é inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade) (...); (n) o artigo 222.º, n.º 1 – al. f ) , do RGICSF [na redação vigente à data dos factos em causa e no início do processo, o qual corresponde ao atual artigo 222.º, n.º 2-al. d) , do RGICSF], no sentido interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido que consagra a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de impug- nação judicial nos processos contraordenacionais previstos no RGICSF – e permite a alegação e prova de factos novos contra o arguido, em recurso de impugnação judicial interposto por este – é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram o direito a um processo justo e equitativo e o direito de defesa do arguido em processo de contraordenação (...); (o) o artigo 219.º, n. os 2 e 3, do RGICSF, na redação em vigor no início deste processo – correspondente ao atual artigo 219.º-A, n. os 1 e 2. do RGICSF –, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a notificação para audição do visado não tem de especificar quaisquer elementos de prova que sustentam a imputação da contraordenação, é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP (...); (p) os artigos 379.º, n.º 1 – al. c) . e 374.º, n.º 2, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em sede de recurso de impugnação judicial interposto pelo Recorrente da decisão condenatória de entidade administrativa em processo de contraordenação, o Tribunal de 1.ª Instância pode, em desfavor do arguido, incluir matéria nos “factos provados” que não constava dos elencos dos factos “provados” e não “provados” da decisão administrativa (mas noutros seg- mentos de subsunção jurídica), sem qualquer comunicação prévia ao arguido, são inconstitucionais, por violar os artigos 2.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o princípio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e as garantias de defesa do arguido em processo con- traordenacional (...) (q) em qualquer caso, o artigo 358.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraordenação não têm que constar do elenco dos “factos provados” da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judi- cial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos “factos provados” da decisão administrativa sem comunicação prévia do Tribunal ao arguido no recurso de impugnação judicial, é inconstitucional, por violar os artigos 2.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o princípio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e as garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional (...); r) em qualquer caso, o artigo 359.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º l, do RGCO, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados relativos ao elemento subjetivo do ilícito típico nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraorde- nação não têm que constar do elenco dos “factos provados” da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judicial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos ‘factos provados’ da decisão administrativa, é inconstitucional, por violar os artigos 2.º e 32.º, n.º 10, da CRP. que consa- gram, respetivamente, o princípio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e as garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional (...); e (s) o artigo 73.º, n.º 1 – al. a) do RGCO, interpretado e aplicado no sentido das páginas 278 e 279 do Acór- dão recorrido de que esta norma não permite ao arguido condenado em 1.ª Instância (em multa superior a € 49,40 e sanção acessória), em sede do recurso da sentença final da 1.ª Instância para a Relação, impugnar decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª Instância que afetem direitos essenciais de defesa e nulidades
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