TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

223 acórdão n.º 270/20 singular possa ser punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa pre- visto na lei penal, em caso de concurso de crimes, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (e) os artigos 21.º – al. m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º – als. i) , l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, da 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpreta- dos e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações, uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (f ) o artigo 210.º – al. m) do RGICSF (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de feve- reiro), interpretado e aplicado pela Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma colma superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal ( € 500 x 600 dias), é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (g) cada uma das als. i) , l) e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal ( € 500 x 600 dias), são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (h) a al. l) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009. de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável ao crime de administração danosa, abuso de confiança ou burla qualificada, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (i) a al. r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoas singular possa ser, ou efetivamente-seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de falsificação de documentos, e falsidade de tes- temunho na forma agravada, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (j) a al. r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de prevaricação de advogado é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (k) as alíneas i) , l) , e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), a al. m) do artigo 210.º do RGICSF (na redação aplicável), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que pode ser aplicada a uma pessoa singular, em concurso efetivo de contraordenações aí previstas, uma coima única de € 3 700 000, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...); (l) a alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima por remissão para expressões vagas e imprecisas consagradas nas normas do Aviso n.º 5/2008 (BdP), é inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP, que consagra o princípio da legalidade (...);

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