TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (...) 5.ª) Inconstitucionalidade do art: 210.º al. m) do-RGICSF, por violação do princípio da legalidade, consa- grado no art. 29.º n. os 1 e 3 da CRP, e do princípio constitucional da tipicidade dos ilícitos sancionatórios que dele dimana, bem como por violação do princípio da precisão ou da determinabilidade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias inseridas no art. 18.º n.º 2 da CRP, e ainda por violação do princípio da segurança e da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, corolários do Princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2° da CRP e do Princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1.º da CRP, por se tratar de um tipo contraordenacional em branco que, em si mesmo, não garante um mínimo de determinabilidade das condutas proibidas, não definindo sequer o núcleo essencial das proibições, sendo que a sua concatenação com o Aviso n.º 5/2008 excede em muito a mera definição de critérios de natureza técnica e, de acordo com a interpretação inconstitucional que se impugna, até aí se incluem como ilícitos meras omissões que nem estão descritas em sítio nenhum, nem estão abrangi das por uma norma genérica de extensão dos tipos comissivos por ação (contraria- mente ao que sucede v. g. com o art. 10.º do Código Penal) (...)». 2.2. O recurso de constitucionalidade interposto por B. (fls. 37780 a 37416) apresenta, em suma, o seguinte teor: «[Pretende] a declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas legais, no sentido que foram interpre- tadas e aplicadas no Acórdão recorrido, em violação das normas e princípios constitucionais de seguida igualmente indicados: (a)  os artigos 213.º, n. os 1 e 2. e o anterior artigo 219.º, n. os 3 e 4. todos do RGJCSF na versão aplicável (o anterior artigo 219.º, n. os 3 e 4, corresponde ao atual artigo 219.º·A, n.º 1, do RGICSF), interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução a uma instituição de crédito. tem competência para decidir os processos de contraordenação contra os ex-administradores desta, quando a maioria do Conselho de Administração do Banco de Portugal se mantém a mesma desde a data de aplicação das medidas de resolução, são incons- titucionais, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, que consagra o direito de defesa do arguido. em processo de contraordenação, que inclui o princípio de tutela jurisdicional efetiva através de um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP (...); (b) os artigos 215.º, n.º 3, anterior 219.º, n.º 3 (atual 219.º-A, n.º 1), e 220.º, n.º 1. todos do RGICSF, e 54.º, n.º 2. do RGCO, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Banco de Portugal pode, enquanto entidade sancionatória a nível contraordenacional, utilizar no processo de contraordena- ção elementos probatórios fornecidos pelo arguido, maxime declarações e informações, antes do processo, sem que lhe tenham sido feitas quaisquer advertências sobre a possibilidade de autorresponsabilização contraordenacional e os respetivos direitos de defesa, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n. os 8 e 10, da CRP, que consagram os princípios da necessidade/proporcionalidade e, ainda, os direitos de presunção da inocência e ao silêncio do arguido (...); (c) o artigo 211.º –l) do RGICSF. na redação vigente à data dos factos relevantes e no início do presente processo (30 de junho de 2014), interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a con- traordenação aí prevista não exige um nexo causal entre a conduta de gestão dolosa e o efeito “ruinoso” em detrimento dos depositantes, investidores e demais credores da instituição financeira, é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o principio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado de direito) e o princípio da tipicidade aplicado ao processo contraordenacional (...); (d) os artigos 210.º – al. m) (na redação pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º – als. i) , l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações; uma pessoa

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