TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vasta jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre o princípio da legalidade, mais especificamente sobre a sua dimensão de tipicidade e a problemática das ditas normas sancionatórias em branco, tanto no domínio penal como no domínio contraordenacional; os argumentos aduzidos pelos recorrentes não abalam o entendimento de que o conteúdo prescritivo da norma aqui em causa é suficientemente determinado para o desempenho da sua função de orientar condutas humanas, não contendo as normas chamadas a completar esse conteúdo (nomeadamente, as decorrentes do artigo 14.º do próprio RGICSF e as constantes do Aviso n.º 5/2008 do Banco de Portugal) qualquer ele- mento típico inovatório, mas antes e apenas elementos suscetíveis de especificar o conteúdo ilícito já suficientemente resultante do tipo legal contraordenacional. XIII - Pese embora o caráter subjetivo de algumas das expressões que concorrem para a delimitação do âmbi- to das condutas sancionadas, as reclamações em apreço não afastam (nem verdadeiramente impug- nam) vários dos elementos nucleares do sentido decisório acolhido na decisão sumária reclamada: por um lado, as especiais capacidades técnicas dos destinatários das normas; por outro, a necessidade de se utilizarem conceitos normativos num domínio de atuação com estas características, sob pena de a área típica das respetivas normas sancionatórias se mostrar, necessariamente, ou excessiva ou deficitária; o recurso à técnica das normas sancionatórias em branco num domínio de atividade como aquele que está em causa nestes autos, caracterizado inter alia por um elevado dinamismo, é, aliás, plenamente consistente com o fundamento genérico do recurso a esta técnica de tipificação – que se encontra na necessidade de manter determinadas normas sancionatórias permanentemente atualizadas em face de constantes desenvolvimentos técnicos. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, os primeiros vieram interpor recurso de constitu- cionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 2 de maio de 2019, em processo contraordenacio- nal, que julgou improcedentes os recursos pelos mesmos interpostos de decisão proferida, na sequência de impugnações deduzidas contra decisão do Banco de Portugal, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão condenando A. numa coima única de € 350 000, acompanhada de sanções acessórias, e B. na coima única de € 3 700 000, acompanhada também de sanções acessórias. 2. Os recorrentes interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que fizeram separadamente, nos seguintes termos: 2.1. O recurso interposto por A. (fls. 37367 a 37376) apresenta, fundamentalmente, o seguinte teor: «Pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie então as seguintes questões de inconstitucionalidade normativa: 1.ª) Inconstitucionalidade-surpresa do art. 73.º do RGCO, conjugado com o art. 410.º n.º 3 do CPP ex vi art. 41.º do RGCO, por violação do art. 32.º n.º 10, em conjugação com o art. 18.º n.º 2, e ainda por violação do art. 20.º n.º 4 da CRP, todos os três da CRP, na dimensão interpretativa segundo a qual não pode ser reapreciada em
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