TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de passageiros em veículos descaracterizados, encontra justificação na necessidade de impor a esses contribuintes o dever de efetuarem a prestação tributária perante quem tem a titularidade ativa da relação jurídica-fiscal; a exigência de estabelecimento estável na Região, constitui uma condição da imputação dos rendimentos obtidos no território da Madeira por os operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE que exercerem a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados; a exigência em causa é, claramente, necessária não só para a vinculação do facto tributário ocorrido no território regional com aquela categoria de sujeitos, como também para garantir e assegurar a possibilidade de a Região dispor das receitas fiscais nela geradas e cobradas, dando respaldo aos poderes que constitucionalmente lhe são atribuídos, não se verificando a violação do princípio da proporcionalidade. XIX - Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, constituindo in casu a exigência de estabeleci- mento estável na RAM um pressuposto da cobrança de IRC na Região ou da imputação de receita deste à mesma Região, não se pode afirmar que umas empresas sejam beneficiadas em relação a outras por, no momento da aprovação do Decreto, já preencherem tal condição; todas as empresas que desenvolvam a atividade em questão na Região têm de preencher precisamente os mesmos requi- sitos e a circunstância de algumas empresas já os preencherem neste momento, não coloca as demais empresas em posição de «desigualdade perante a lei», nada as impedindo de virem a atingir aquele estádio normativo. XX - Quanto à alegada violação do disposto no artigo 81.º, alínea f ) , da Constituição, além de ser mani- festo que esta disposição constitucional tem como destinatário o Estado, a exigência de estabe- lecimento estável na RAM para os operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE exercerem a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descarac- terizados, atividade relativamente à qual são contribuintes, encontra justificação na necessidade de impor a esses contribuintes o dever de efetuarem a prestação tributária perante quem tem a titularidade ativa da relação jurídica-fiscal; a exigência de estabelecimento estável na Região, à luz do artigo 26.º, n. os 1 e 2, da LFRA, do CIRC, do CSC, bem como do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, constitui uma condição necessária para que a Região possa dispor da receita do IRC relativo às atividades aí desenvolvidas no âmbito em apreço, pelo que há que concluir que tal exigência, não tem a conotação referida pelo requerente; pelos mesmos motivos, a norma do artigo 10.º, n.º 9, cuja suposta inconstitucionalidade decorre- ria exclusivamente da remissão que a mesma faz para as duas primeiras normas invocadas, também não é materialmente inconstitucional. XXI- Quanto à alegada afetação ilegal da liberdade de prestação de serviços, protegida pelos artigos 56.º e seguintes do Tratado sobe o Funcionamento da União Europeia (TFUE), já que se cria um entrave à prestação de serviços por parte de empresas cuja sede se situe em qualquer outro Estado da União, há que referir que, de acordo com os princípios gerais decorrentes do Tratado da União Europeia (TUE), o exercício das competências da União se rege, além do mais, pelo princípio da subsidiarie- dade segundo o qual, nos domínios que não sejam da competência exclusiva da União, esta intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União [cfr. artigo 5.º, n.º 1, e n.º 3, doTUE]; é no âmbito do domínio das competências partilhadas entre a União Europeia e os seus Estados-membros (não exclusivas) que se enquadram, por um lado, o mercado interno e, por outro lado, os transportes

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