TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

219 acórdão n.º 270/20 que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira e para pessoas singulares», que o potencial «prejuízo para o equilíbrio financeiro» destas instituições é muito elevado, que tem como inerência igualmente elevados riscos sistémicos e que, por conseguinte, existem «várias e importantes razões» para se concluir que se «justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área»; a comparação ensaiada pelo recorrente entre as contraor- denações em causa e determinados ilícitos penais não capta esta especificidade, que assume grande relevo para o sentido decisório acolhido na decisão sumária reclamada. VIII - Quanto à inconstitucionalidade invocada na alínea n) do recurso do segundo recorrente, a decisão sumária reclamada considerou que a norma em torno da qual esta questão surge estruturada não encontra respaldo na decisão recorrida enquanto ratio decidendi , mas ainda assim, aludiu à juris- prudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional no sentido da possibilidade de afastamento da proibição de reformatio in pejus em regimes contraordenacionais especiais; a alegação do reclamante segundo a qual a decisão recorrida «apenas formalmente» exprime a ideia de que não houve um refor- matio in pejus não apresenta uma clareza meridiana que permitisse a este Tribunal sancioná-la sem desse passo embrenhar-se profundamente no mérito de tal decisão mérito. IX - Quanto à questão colocada pelo segundo recorrente na alínea o) do seu recurso – a inconstituciona- lidade do «artigo 219.º, n. os 2 e 3, do RGICSF, na redação em vigor no início deste processo, corres- pondente ao atual artigo 219.º-A, n. os 1 e 2, do RGICSF» – na decisão sumária reclamada entendeu-se que esta questão se afigura também manifestamente infundada, em face da clara jurisprudência já prolatada por este Tribunal a este respeito; os argumentos apresentados na presente reclamação não infirmam aquela conclusão. X - Quanto às questões apresentadas pelo segundo recorrente nas alíneas p) , q) e r) do seu requerimento de recurso, sustentou-se na decisão sumária reclamada que o elemento de «desfavor» para o arguido que sobressai das três formulações indicadas não encontra suporte na decisão recorrida como sua ratio decidendi ; analisada a reclamação, este entendimento não resulta beliscado, correndo inequivocamen- te a decisão recorrida no sentido da não verificação do referido elemento do «desfavor» para o arguido (o qual seria indispensável para que pudesse considerar-se preenchido, em relação a esta questão, o pressuposto da ratio decidendi ), sendo que, perante os elementos emergentes dos autos, o único exercício capaz de conduzir a uma conclusão diferente seria o de o Tribunal Constitucional substituir agora uma sua própria leitura desse estrito problema de direito ordinário à leitura que foi abertamente acolhida pelo tribunal a quo, o que não pode ocorrer. XI - Quanto à questão invocada na alínea s) do recurso do segundo recorrente, na decisão sumária enten- deu-se que esta questão vem novamente reportada a uma norma que não decorre do preceito apon- tado, não vindo a reclamação em apreço abalar decisivamente este entendimento; por outro lado, a decisão sumária reclamada sustentou que esta questão não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal a quo, sem que possa todavia considerar-se que a interpretação normativa acolhida por esse tribunal se tenha apresentado como uma decisão surpresa, não logrando o recorrente invocar qualquer elemento que sugira a natureza inusitada da interpretação acolhida pelo tribunal recorrido. XII - Quanto à quinta questão invocada pelo primeiro recorrente e questões indicadas nas alíneas l) e m) do recurso apresentado pelo segundo recorrente – relativas à alínea m) do artigo 210.º do RGICSF – na decisão sumária agora reclamada entendeu-se que esta constituía uma questão simples, atenta a

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