TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - Quanto à questão colocada pelo segundo recorrente na alínea a) do requerimento de recurso, con- cluiu-se na decisão sumária que a norma que procurava verdadeiramente colocar em crise não se extrai do conjunto de preceitos por si identificado, pelo que ao reconduzir a norma a preceitos inadequados, o recorrente acabou por fazer a sua questão versar sobre a decisão recorrida em si mesma considerada, o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer essa questão, ou de outro modo estaria a sindicar a decisão recorrida enquanto tal, e não já a apreciar a possível desconformidade entre uma norma de direito ordinário com a Constituição, entendimento que não é posto em crise na presente reclamação. IV - A ausência de caráter normativo também fere a questão indicada na alínea b) do requerimento de recurso do segundo recorrente, e o facto de o conjunto de preceitos invocado não albergar o enun- ciado contra o qual o recorrente pretendia reagir impede uma pronúncia de fundo em relação a esse enunciado; não se trata de excessivo formalismo, mas de uma consequência natural e inevitável do positivo sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, que apenas admite a sindicância de enunciados subsumíveis no conceito funcional de norma, sob pena de ficar desvirtuado o próprio papel que foi conferido ao Tribunal Constitucional. V - Quanto à questão de constitucionalidade enunciada na alínea c) do requerimento de recurso do segun- do recorrente, entendeu-se que a mesma não constituiu efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que significa que a hipotética inconstitucionalidade do enunciado nunca poderia repercutir-se na decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, uma vez que, por existirem alternativas razões, o sentido decisório aí acolhido quanto a esta questão sempre teria de subsistir. VI - Quanto às normas e conjuntos de normas invocadas pelo segundo recorrente nas alíneas d) a k) do seu recurso – relativas a diversas interpretações dos artigos 210.º, alínea m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º, alíneas i) , l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações ex vi do artigo 232.º do RGICSF – na decisão sumária reclamada admitiu-se que poderia estar-se ainda perante autênticas normas, na medida em que o elemento decisivo na formulação do recorrente foi a circunstância (que em si mesma é geral e abstrata) de a medida da coima (independentemente de se tratar aqui da medida abstratamente aplicável ou da medida concretamente aplicada) ser superior à da pena de multa, o que justificou que aquelas distintas questões, apesar das diferenças, fossem reconduzidas a um mesmo e único problema de mérito fundamental, qual fosse o de saber se é inconstitucional uma norma nos termos da qual à prática de determinado(s) ilícito(s) de mera ordenação social pode corresponder coima de valor superior ao da multa correspondente à prática de determinado(s) ilícito(s) de direito penal. VII - Sobre esse objeto a decisão sumária considerou que «não só não se afigura arbitrária (o que seria neces- sário para que se julgasse violado o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), como se afigura até absolutamente plausível a opção do legislador de lançar aí mão de elevadas coimas, sanções estas que […], ao contrário da pena de multa, são insuscetíveis de conversão em prisão subsidiária e em relação às quais, também por isto, aquela liberdade legislativa é significati- vamente mais ampla»; não é possível decifrar na presente reclamação argumentos realmente inovado- res que justificassem revisitar a linha jurisprudencial já trilhada por este Tribunal sobre a matéria da liberdade legislativa na determinação do quantum de coima que deve caber a cada conduta; também nada vem aduzido quanto ao facto de se tratar aqui de um domínio sancionatório que integra «ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de crédito e atividade financeira em

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