TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
217 acórdão n.º 270/20 SUMÁRIO: I - Quanto às primeira, segunda e quarta questões de inconstitucionalidade formuladas pelo primeiro recorrente, as mesmas não foram conhecidas na decisão sumária reclamada, porque não foram susci- tadas de modo prévio perante o tribunal recorrido, tendo-se considerado que não poderia admitir-se que as interpretações normativas indicadas pelo recorrente se tenham apresentado como decisão sur- presa, no sentido de que não teria sido possível ao recorrente antecipar plausivelmente a sua aplicação na decisão a proferir; o ponto incontornável quanto a todas estas questões é o de que a previsibilidade relevante para efeitos do pressuposto processual da suscitação prévia e adequada, só pode ser aferido num sentido objetivo, e não num sentido subjetivo; não se trata aqui, sequer, de casos de fronteira, mas sempre de casos em que, em face dos elementos recenseados, não subsiste dúvida razoável quanto à circunstância de que seria perfeitamente possível ao recorrente antecipar a aplicação da constelação de normas em causa. II - Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade formulada pelo primeiro recorrente, concluiu-se na decisão sumária que a norma indicada não encontra suficiente respaldo na decisão recorrida como ratio decidendi , pressuposto este que constitui uma inerência inelutável do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade; a reclamação em apreço não enfraquece a ideia de que existe entre o enunciado normativo invocado pelo recorrente e o enunciado normativo aplicado pelo tribunal recorrido desencontro bastante para votar a inutilidade um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido por este Tribunal. Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais diversas interpretações nor- mativas retiradas dos artigos 210.º, 211.º, 219.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e não conheceu, na parte restante, o objeto dos recursos. Processo: n.º 646/19. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 270/20 De 14 de maio de 2020
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