TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprome- timento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes”. (…)» 10. Em face do exposto – e sendo, no essencial, transponível para o caso dos autos a fundamentação do Acórdão n.º 174/20, a que se adere – resta concluir que também a norma que constitui o objeto do presente recurso merece a censura deste Tribunal, por restringir de forma desproporcionada o direito de acesso aos tri- bunais e à tutela jurisdicional efetiva, mediante um processo equitativo, em violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Cons- tituição da República Portuguesa, o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, quando interpretados no sentido de que são inadmissíveis e devem ser imediatamente rejeitados, em processo penal, os recursos interpostos por transmissão eletrónica de dados, através do sistema Citius; e b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade. Sem custas. Lisboa, 14 de maio de 2020. Atesto o voto de conformidade dos restantes membros, Conselheiro Vice-Presidente [ João Pedro Cau- pers ] e Conselheiros, da 3.ª Secção [Gonçalo de Almeida Ribeiro , Joana Fernandes Costa , Maria José Rangel de Mesquita ], nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – Lino Rodrigues Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 434/11, 428/19 e 174/20 estão publicados em Acórdãos, 82.º, 105.º e 107.º Vols., respetivamente.
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