TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
215 acórdão n.º 268/20 Uma vez que a decisão de inconstitucionalidade a formular é limitada a essa dimensão normativa, emite-se um julgamento de inconstitucionalidade parcial. Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente e a norma que, ao tempo dos autos, cominava com nulidade o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível, resultante da interpretação extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n. os 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ser julgada inconstitucional por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, e artigo 18.º da Constituição).» 9. Ora, é certo que no caso dos autos o tribunal a quo se coíbe de qualificar expressamente como nulo o requerimento de interposição apresentado por correio eletrónico, limitando-se a considerar inadmissível o recurso, ainda que oportunamente interposto. Não obstante, o resultado deste juízo é o mesmo que mereceu a censura da decisão acabada de trans- crever, porquanto, também no caso dos autos, o recurso cuja interposição foi requerida no âmbito de um processo penal mereceu uma rejeição imediata e definitiva, sem que tenha sido concedida à parte interessada a oportunidade de suprir a omissão, observando as formalidades tidas como legalmente exigíveis. Esta posição é, de resto, coerente com a orientação adotada por este Tribunal a respeito da interpre- tação do mesmo regime legal e regulamentar, quando aplicado à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, que foi objeto de desenvolvido esclarecimento no Acórdão n.º 428/19, tendo então havido oportunidade de concluir que: «Mesmo que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato – a apresentação do requerimento de interposição do recurso através da plataforma CITIUS –, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado, como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame, quer na decisão do recurso. É evidente que a tramitação suplementar, decorrente do convite a efetuar no Tribunal recorrido para supri- mento da irregularidade verificada e da eventual intervenção subsidiária da secção de processos em caso de não acatamento desse convite pela parte implica sempre um retardamento do processo. Tal retardamento é, todavia, por si só insuficiente para suportar a conclusão de que a irregularidade cometida é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdi- cional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: “[a]s exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispen- sáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponde- rada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra Editora, 2003, p. 855).
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