TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/15, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/17, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/18, Plenário, ponto 6; n.º 687/19, 1.ª Secção, ponto 13). Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equita- tivo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibili- dade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fun- damentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo ( dossier ); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416). 12. É certo que a exigência consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de con- formação do legislador na concreta modelação do processo. Deve ser reconhecida, aliás, uma ampla discricionarie- dade legislativa na definição da tramitação processual civil, que permite ao legislador, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento. No entanto, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade. O reconhecimento do direito fundamental a um processo equitativo estabelece limites a essa liberdade de conforma- ção, nomeadamente garantindo que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (veja-se, neste sen- tido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/15, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 353/17, Plenário, ponto 7; n.º 105/18, da 1.ª Secção, ponto 7). Nesse contexto, deve ser controlado se os ónus processuais impostos pelo legislador são funcio- nalmente adequados aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável, bem como se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta. Também deverá ser controlada a interpretação normativa que, de uma forma inovatória e surpreendente, determina a imposição às partes de exi- gências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, p. 839 e segs.). (…) A possibilidade de controlo, através de um juízo de proporcionalidade, da imposição de ónus às partes, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, também é aplicável no âmbito do direito ao recurso em processo penal. Atente-se no que, a propósito se refere no Acórdão n.º 485/08, 2.ª Secção, ponto 2.3., por referên- cia à fundamentação do Acórdão n.º 215/07, 2.ª Secção, ponto 2.4.: «Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princí- pio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, temse considerado ser lícito ao legis- lador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que, ao fazêlo, o legislador respeite o princípio da proporcionalidade. Na verdade, a natureza de direito fundamental que desde sempre o Tribunal Constitucional reconheceu ao direito de recurso das decisões penais finais ( maxime  se condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo explicitamente, na

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