TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
211 acórdão n.º 268/20 de 24 de dezembro de 2017 e sobretudo na decisão recorrida, no sentido da inadmissibilidade do requeri- mento de interposição do recurso tempestivamente apresentado com o fundamento na falta de envio pela plataforma Citius (...).» Também a decisão recorrida (cfr., supra , o n.º 2), embora comece por referir-se ao regime geral do artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal), bem como da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (na redação dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, vigente à data) – extrai destes preceitos, com relevância para a decisão do caso, apenas a interpretação segundo a qual «os requerimentos de interposição de recurso dos processos penais são apresentados por trans- missão eletrónica de dados» (cfr. fl. 52-verso). Assim, deve reconhecer-se – tal como o recorrente admite – que a interpretação normativa que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida não abrange todo e qualquer ato processual praticado pelas partes, antes se cinge ao requerimento de interposição do recurso, prescrevendo a sua imediata rejeição na hipótese de não serem apresentados por transmissão eletrónica de dados. De forma a fazer coincidir objeto do presente recurso com o critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, cumpre pois esclarecer que serão apreciados o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Por- taria n.º 170/2017, de 25 de maio, aplicadas por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que são inadmissíveis e devem ser imediatamente rejeitados, em processo penal, os recursos interpostos por transmissão eletrónica de dados, através do sistema Citius. B. Do mérito do recurso 8. A questão que constitui objeto do presente recurso, assim delimitada, é idêntica à questão recente- mente apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 174/20, em que foi julgada inconstitucional «a interpre- tação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n. os 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível». OTribunal entendeu, então, que a cominação em causa constituía uma restrição inadmissível do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4, e 18.º da Constituição), fundamentalmente, pelas seguintes razões: «11. O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhe- cimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apre- sentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta
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